quarta-feira, 1 de maio de 2013

TCE julga procedente denúncia de contratação de falsos médicos em Paulista-PB e impõe débitos e multas ao atual prefeito que passam de 153 mil reais


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A 2ª Câmara do TCE-PB julgou procedente, à unanimidade, na sessão do último dia 23/04/2013, uma denúncia de contratação de falsos médicos por parte do atual prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas, para atuar no Hospital Municipal Emerentina Dantas.

O relator do caso foi o conselheiro André Carlos Torres Pontes que acompanhando o parecer do Ministério Público, imputou débitos e multas ao gestor, que juntos somam mais de 153 mil reais.

O relator do processo e o Ministério Público ainda indicaram, na decisão, que o Tribunal de Contas represente o atual prefeito de Paulista-PB junte à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para que tome as medidas cabíveis quanto à prática dos atos ilegais praticados pelo gestor que gerou danos graves ao erário público.

A decisão está publicada na edição da próxima quinta feira, dia 02/05 do Diário Oficial do TCE-PB, mas foi disponibilizada nesta terça, dia 30/04/2013.


Veja extrato da decisão:

Ato: Acórdão AC2-TC 00785/13
Sessão: 2673 - 23/04/2013
Processo: 14772/11
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Paulista
Subcategoria: Denúncia

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC 14772/11, referentes à denúncia sobre a contratação de profissionais de saúde (médicos) sem qualificação técnica, registro no conselho profissional e diploma de graduação em medicina, praticadas pelo gestor municipal, o Senhor SEVERINO PEREIRA DANTAS, durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011, ACORDAM os membros da 2ª CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à unanimidade, nesta data, na conformidade do voto do Relator, em:

1) CONHECER da presente denúncia para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE;

2) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS e contra o Sr. KAIOBRUCE SORY MEDEIROS DE MACEDO, correspondente aos valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação técnica;

3) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS e contra o Sr. ALYSSON GOMES LUSTOSA, correspondente aos valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação técnica;

4) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS e contra o Sr. LEONARDO RODRIGUES COURA, correspondente aos valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação técnica;

5) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS e contra o Sr. JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA NETO, correspondente aos valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação técnica;

6) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS e ao Sr. HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO, correspondente aos valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação técnica;

7) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS e ao Sr. RAONI DE ARAÚJO LIMA, correspondente aos valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação técnica;

8) APLICAR MULTAS correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos danos causados ao erário, com base na CF, art. 71, VIII, e LOTCE/PB, art. 55, em favor do Município de Paulista: de R$ 49.725,00 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS; de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) ao Sr. KAIOBRUCE SORY MEDEIROS DE MACEDO; de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) ao Sr. ALYSSON GOMES LUSTOSA; de R$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinquenta reais) ao Sr. LEONARDO RODRIGUES COURA; de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Sr. CASSIMIRO DA SILVA NETO; de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) ao Sr. HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO; de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) ao Sr. RAONI DE ARAÚJO LIMA;

9) ASSINAR-LHES prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário dos débitos e das multas (itens de 2 a 8) ao Tesouro Municipal de Paulista, de tudo fazendo prova a este Tribunal, sob pena de cobrança executiva, de tudo fazendo prova a este Tribunal;

10) APLICAR MULTA de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) ao Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS, com fundamento no art. 56, incisos II e III , da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da multa ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, de tudo fazendo prova a este Tribunal, sob pena de cobrança executiva;

11) REPRESENTAR à Procuradoria Geral de Justiça para que adote as medidas civis e penais cabíveis, acerca dos fatos ocorridos no Município de Paulista, acima expostos;

12) REPRESENTAR ao Conselho Regional de Medicina para que adote as medidas cabíveis;

13) RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Paulista, no sentido de observar às normas legais com abertura de concurso público a fim de contratar Médicos, de acordo com as necessidades da municipalidade;

14) DETERMINAR a instauração de processos específicos, para cada ente jurisdicionado (Municípios de Logradouro, São Bento, Cacimba de Dentro, Casserengue, Soledade, Caaporã e Caiçara), com intuito de averiguar as contratações e a prestação de serviços por parte das mencionadas pessoas; e

15) COMUNICAR à denunciante (Câmara Municipal de Paulista) o teor desta  decisão.

Registre-se, publique-se, comunique-se e cumpra-se.
TCE – Sala das Sessões da 2ª Câmara.
Mini-Plenário Conselheiro Adailton Coelho Costa.
João Pessoa, 23 de abril de 2013.

Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Conselheiro André Carlo Torres Pontes
Relator
Subprocuradora-Geral Elvira Samara Pereira de Oliveira
Representante do Ministério Público junto ao TCE/


Da redação com TCE-PB

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