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A
2ª Câmara do TCE-PB julgou procedente, à unanimidade, na sessão do último dia
23/04/2013, uma denúncia de contratação de falsos médicos por parte do atual
prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas, para atuar no Hospital Municipal
Emerentina Dantas.
O
relator do caso foi o conselheiro André Carlos Torres Pontes que acompanhando o
parecer do Ministério Público, imputou débitos e multas ao gestor, que juntos
somam mais de 153 mil reais.
O
relator do processo e o Ministério Público ainda indicaram, na decisão, que o Tribunal
de Contas represente o atual prefeito de Paulista-PB junte à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado para que tome as medidas cabíveis quanto à prática dos atos
ilegais praticados pelo gestor que gerou danos graves ao erário público.
A
decisão está publicada na edição da próxima quinta feira, dia 02/05 do Diário
Oficial do TCE-PB, mas foi disponibilizada nesta terça, dia 30/04/2013.
Ato: Acórdão AC2-TC 00785/13
Sessão: 2673 - 23/04/2013
Processo: 14772/11
Jurisdicionado: Prefeitura
Municipal de Paulista
Subcategoria: Denúncia
Decisão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos do Processo TC 14772/11, referentes à denúncia
sobre a contratação de profissionais de saúde (médicos) sem qualificação
técnica, registro no conselho profissional e diploma de graduação em medicina,
praticadas pelo gestor municipal, o Senhor SEVERINO PEREIRA DANTAS, durante os
exercícios de 2009, 2010 e 2011, ACORDAM os membros da 2ª CÂMARA do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à unanimidade, nesta data, na
conformidade do voto do Relator, em:
1) CONHECER da presente denúncia para, no
mérito, julgá-la PROCEDENTE;
2) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 16.200,00
(dezesseis mil e duzentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA
DANTAS e contra o Sr. KAIOBRUCE SORY MEDEIROS DE MACEDO, correspondente aos
valores pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem
qualificação técnica;
3) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 46.200,00
(quarenta e seis mil e duzentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO
PEREIRA DANTAS e contra o Sr. ALYSSON GOMES LUSTOSA, correspondente aos valores
pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação
técnica;
4) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 23.900,00
(vinte e três mil e novecentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO
PEREIRA DANTAS e contra o Sr. LEONARDO RODRIGUES COURA, correspondente aos valores
pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação
técnica;
5) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA
DANTAS e contra o Sr. JOSÉ CASSIMIRO DA SILVA NETO, correspondente aos valores
pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação
técnica;
6) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 6.300,00
(seis mil e trezentos reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO PEREIRA
DANTAS e ao Sr. HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO, correspondente aos valores
pagos pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação
técnica;
7) IMPUTAR DÉBITO, no valor de R$ 5.250,00
(cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), solidariamente, contra o Sr. SEVERINO
PEREIRA DANTAS e ao Sr. RAONI DE ARAÚJO LIMA, correspondente aos valores pagos
pela prestação de serviços de plantões médicos a pessoa sem qualificação
técnica;
8) APLICAR MULTAS correspondentes a 50%
(cinquenta por cento) dos danos causados ao erário, com base na CF, art. 71,
VIII, e LOTCE/PB, art. 55, em favor do Município de Paulista: de R$ 49.725,00
(quarenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao Sr. SEVERINO PEREIRA
DANTAS; de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) ao Sr. KAIOBRUCE SORY MEDEIROS DE
MACEDO; de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) ao Sr. ALYSSON GOMES
LUSTOSA; de R$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinquenta reais) ao Sr.
LEONARDO RODRIGUES COURA; de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Sr. CASSIMIRO DA SILVA
NETO; de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) ao Sr. HUMBERTO DE
ALMEIDA LIMA FILHO; de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais)
ao Sr. RAONI DE ARAÚJO LIMA;
9) ASSINAR-LHES prazo de 60 (sessenta) dias
para recolhimento voluntário dos débitos e das multas (itens de 2 a 8) ao
Tesouro Municipal de Paulista, de tudo fazendo prova a este Tribunal, sob pena
de cobrança executiva, de tudo fazendo prova a este Tribunal;
10) APLICAR MULTA de R$ 4.150,00 (quatro mil,
cento e cinquenta reais) ao Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS, com fundamento no art.
56, incisos II e III , da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTCE/PB, assinando-lhe
o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da multa ao Tesouro
do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira
Municipal, de tudo fazendo prova a este Tribunal, sob pena de cobrança
executiva;
11) REPRESENTAR à Procuradoria Geral de
Justiça para que adote as medidas civis e penais cabíveis, acerca dos fatos
ocorridos no Município de Paulista, acima expostos;
12) REPRESENTAR ao Conselho Regional de
Medicina para que adote as medidas cabíveis;
13) RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de
Paulista, no sentido de observar às normas legais com abertura de concurso
público a fim de contratar Médicos, de acordo com as necessidades da
municipalidade;
14) DETERMINAR a instauração de processos
específicos, para cada ente jurisdicionado (Municípios de Logradouro, São
Bento, Cacimba de Dentro, Casserengue, Soledade, Caaporã e Caiçara), com
intuito de averiguar as contratações e a prestação de serviços por parte das
mencionadas pessoas; e
15) COMUNICAR à denunciante (Câmara Municipal
de Paulista) o teor desta decisão.
Registre-se,
publique-se, comunique-se e cumpra-se.
TCE –
Sala das Sessões da 2ª Câmara.
Mini-Plenário
Conselheiro Adailton Coelho Costa.
João
Pessoa, 23 de abril de 2013.
Conselheiro
Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Conselheiro
André Carlo Torres Pontes
Relator
Subprocuradora-Geral
Elvira Samara Pereira de Oliveira
Representante do
Ministério Público junto ao TCE/
Da redação com TCE-PB
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