O Juiz da Comarca de
Paulista, Glauco Coutinho Marques, julgou procedente uma ação em mandado de
segurança, impetrada pela estudante Dellany Lucena da Silva Santos e determinou
que o prefeito de paulista, Severino Pereira Dantas, proceda no prazo máximo e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a nomeação, posse e exercício da
impetrante, no cargo de Agente Administrativo, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), na pessoa do prefeito.
A estudante Delany
Lucena foi aprovada em 11º lugar no último concurso público, realizado pela
prefeitura Municipal para o cargo de agente administrativo que tinha 10 vagas a
serem preenchidas, como o 10º colocado não assumiu, ela teria direito a assumir
em seu lugar.
A estudante procurou
o prefeito no intuito de ser chamado, mas, o prefeito se recusou a convocá-la
para assumir a vaga, o que obrigou a mesma a acionar a justiça.
Além de ser obrigado
a nomear e dar posse a candidata aprovada no certame, o prefeito de Paulista ainda
foi condenado a pagar as despesas pagas pela estudante para entrar com a ação
na justiça.
Veja resenha da decisão:
Sendo assim, atento ao que dos autos consta e
aos nítidos princípios de direito
aplicáveis à espécie, concedo a segurança
pleiteada determinar a autoridade coatora, no caso, a Prefeitura do
Município de Paulista-PB, que proceda no prazo máximo e improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas, nomeação, posse e exercício da impetrante Dellany
Lucena da Silva Santos, qualificada nos autos, no cargo de Agente
Administrativo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), na pessoa do Sr. Severino Pereira Dantas, Prefeito Constitucional
de Paulista, em favor de entidades filantrópicas, assistenciais e/ou de auxílio
à criança, juventude e idosos, existentes nesta Comarca, que serão indicadas
pela Representante do
Ministério Público.
Determino ainda:
– Conforme art. 13 da Lei 12.016 de 2009,
remeta-se a autoridade coatora, o inteiro teor desta sentença, para seu
cumprimento, sob pena de desobediência a ordem judicial, independentemente das
punições civis, penais e administrativas previstas na legislação esparsa, como
também as sanções de Improbidade Administrativa previstas na Lei 8.429 de 1992.
– Deixo de condenar em honorários
advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF).
– Diante do que dispõe o parágrafo único do
art. 14,§ 1º, da Lei 12.016/2009, determino que, transcorrido o prazo de
interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba pela remessa necessária, advertidas as partes, no
entanto, da possibilidade de execução provisória da sentença.
– Embora haja gratuidade na ação
constitucional de Mandado de Segurança,
condeno o impetrado a ressarcir os
impetrantes de possíveis custas adiantadas, na ocasião do ajuizamento da
presente ação mandamental.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Paulista-PB,
22 de Maio de 2013.
Glauco
Coutinho Marques
Juiz
Substituto
Da redação com Diário
Oficial do TJPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário