A ministra Carmem Lucia presidente do
TSE admitiu recurso extraordinário protocolado pela prefeita Polyana
Dutra do PT de Pombal. O processo que cassou o registro de sua
candidatura será agora analisado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Inelegibilidade constitucional. Aplicação do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República. Requisitos formais do recurso verificados. Recurso admitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÊX-CÔNJUGE ELEITO PREFEITO EM 2004. ÓBITO. AGRAVADA ELEITA NO MESMO MUNICÍPIO EM 2008. NOVA CANDIDATURA EM 2012. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. PROVIMENTO.
1. Considerando que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 – vindo a falecer no curso do mandato – e que a agravada foi eleita para o mesmo cargo em 2008, é vedada sua candidatura à reeleição nas Eleições 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, nos termos da interpretação sistemática conferida por esta Corte ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88.
2. Agravos regimentais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito do Município de Pombal/PB nas Eleições 2012" (fl. 126).
Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos seguintes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. As supostas omissões e contradição apontadas pela embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 410).
2. Contra essas decisões, a Recorrente ratifica o recurso extraordinário de fls. 365-390, alegando:
a) repercussão geral da matéria "que trata sobre a aplicação do art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, quando o seu mandatário de um primeiro mandato vem a falecer mais de um ano antes do seu término, sendo sucedido por seu vice, tendo a viúva sido eleita para o mandato consequente, se caracterizaria ou não reeleição, o que inviabilizaria sua nova candidatura pela configuração de 3º mandato consecutivo, trata-se evidentemente de questão que ultrapassa apenas o interesse das partes, pois evidente está a relevância jurídica e social da matéria em discussão" (fl. 422);
b) a tempestividade do recurso e o prequestionamento da matéria constitucional, que se resumiria em "saber se a inelegibilidade contida no art. 14, § 7º, da CF alcança o cônjuge supérstite quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a constituição de novo núcleo familiar" (fl. 436);
c) "o e. Tribunal Superior Eleitoral conheceu de consulta e a respondeu, em 24 de abril de 2012, já sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, por 6×1, no sentido de garantir a reeleição para casos exatamente iguais ao da recorrente" (fl. 439), razão pela qual o mandato da Recorrente deveria ser preservado por imperativo de segurança jurídica;
d) "na data de 25.01.2013, o e. STF pronunciou sobre o caso concreto, por meio da concessão de medida liminar na ação cautelar 3298, na qual o Ministro Vice-Presidente, Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o imediato retorno da recorrente ao cargo de prefeita em razão do afastamento da mesma por decisão do e. TRE-PB" (fl. 446).
Requer "seja conhecido e provido o presente recurso para, reconhecendo-se a violação ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e ao princípio da Segurança Jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da mesma Carta Constitucional, seja reformado o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral para deferir o registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeita do Município de Pombal-PB" (fl. 450).
3. Contrarrazões às fls. 454-459.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O presente recurso extraordinário deve ser admitido.
5. A Recorrente dedicou capítulo específico, nas razões recursais, no qual explicita a repercussão geral da matéria "pelo fato de que (…) foi eleita com 50.39% dos votos válidos, o que demonstra que a discussão realmente ultrapassa os limites da lide" (fl. 422).
6. A controvérsia posta a exame refere-se à aplicação do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, que instituiu a causa de inelegibilidade que motivou o indeferimento do registro de candidatura da Recorrente.
7. A Recorrente assevera, ainda, a concessão liminar de medida cautelar pelo Ministro Ricardo Lewandowski, quando no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, reintegrando-a no cargo de Prefeita, em 25.1.2013, antes mesmo da propositura do presente recurso extraordinário.
Naquela decisão, e em juízo preliminar, o Ministro Ricardo Lewandowski afastou a incidência do texto expresso da Súmula Vinculante n. 18 do Supremo Tribunal Federal à espécie, além de apontar o que decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta n. 5440, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, segundo a qual teria sido respaldada a tese da ora Recorrente para situações fáticas idênticas à dos autos.
Asseverou ainda "a possível reversão do acórdão recorrido (…) por meio de recurso extraordinário, uma vez que três ministros desta Suprema Corte (Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli e Min. Ricardo Lewandowski) já se manifestaram sobre matéria constitucional discutia nos autos a favor da requerente" (fl. 448).
8. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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