Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) foi escolhido Relator do Projeto de
Lei do Senado - PLS nº 248, de autoria do Senador Renan Calheiros
(PMDB-AL), que institui o Programa Passe Livre Estudantil em todo o
País. A matéria irá garantir a gratuidade no sistema de transporte
público coletivo para o estudante do Ensino Fundamental, Médio ou
Superior, que esteja regularmente matriculado e com frequência
comprovada em instituição pública ou privada de ensino em todo o País.
Ele
disse que o projeto "atende as reivindicações da sociedade" e está em
acordo com o que deliberou reunião conjunta ocorrida esta semana entre a
Presidência do Senado e a Presidência da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania - CCJ, presidida por ele próprio, para a deliberação
de projetos de grande interesse para a sociedade brasileira.
Vital
disse que está pronto para relatar a matéria, sabendo da grande
responsabilidade que terá pela frente, já que o Projeto, por tramitar em
Regime de Urgência, não passará por qualquer das comissões do Senado,
indo direto ao Plenário. Desta forma, Vital terá que exercer a função
como se fosse um Relator Geral, analisando o Projeto sob a ótica das
diversas comissões da Casa. "Vou ter o cuidado de, em nome de todas as
condições, analisar a matéria", salientou o senador.
Segundo Vital
do Rêgo, os recursos financeiros necessários ao custeio do Programa
serão calculados com base no número de alunos transportados e no valor
da tarifa fixada para o acesso ao transporte público coletivo de cada
cidade. Ele disse também que, para custeio da gratuidade, serão alocados
os recursos da União provenientes dos royalties do petróleo.
"Estes
recursos também virão da participação especial relativa aos contratos
celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de
concessão, de cessão onerosa e de partilha d produção, de que tratam
respectivamente as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 12.276, de
30 de junho de 2010 e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a
lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial, na zona
econômica exclusiva ou quando oriundos da produção realizada no
horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área
definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010,
disse o Senador, conforme a Lei do Passe Livre.
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