A decisão é da
juíza Thaís Khalil, titular da 2ª vara cível do Rio Branco, no Acre. O
Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), por intermédio da
Promotoria de Defesa do Consumidor e Promotoria de Defesa dos Direitos
Humanos, foi o autor da medida cautelar preparatória de ação civil
pública contra a Telexfree. A empresa tem cinco dias para apresentar sua
defesa e 10 dias para recorrer à segunda instância.
A decisão da
juíza ainda determinou o congelamento dos bens e o bloqueio de valores
existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da Telexfree,
assim como os de seus sócios, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel
Wanzeler. Khalil acrescentou na setença que, até amanhã, a Telexfree
será obrigada a exibir em seu site, por meio de pop-up um cartaz
informando seus divulgadores sobre o conteúdo da liminar, sob pena de R$
500 mil por dia caso não cumpra o estabelecido. Em março deste ano, a
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda havia
acusado a TelexFree de fazer "esquema de pirâmide financeira", o que é
considerado crime.
1. As operações da referida empresa NÃO
configuram captação antecipada de poupança popular, que é modalidade
descrita no art. 7º da Lei nº 5.768/71 e cuja autorização e fiscalização
competem à Seae/MF. Desta forma, NÃO cabe à Seae autorizar nem
fiscalizar as atividades da Telexfree em território nacional.
2. A descrição das atividades econômicas principal e secundária da empresa não a autorizam praticar atividades de comércio.
3.
Não foi comprovada a parceria entre a Telexfree e operadoras de
telefonia móvel ou fixa, o que seria necessário para garantir a
prestação do serviço de VoIP (voice over IP), conforme ofertado pela
empresa.
4. Com base nas informações prestadas pela empresa, a
Seae/MF concluiu que estão presentes indícios de duas possíveis
irregularidades na relação comercial entre a Telexfree e os divulgadores
membros da rede da organização: i. o estímulo à economia informal e ii.
a exigência de exercício de duas atividades laborais (como divulgador e
como comerciante) para o recebimento de apenas uma.
5. A oferta
de ganhos altos e rápidos proporcionados principalmente pelo
recrutamento de novos entrantes para a rede, o pagamento de comissões
excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens reais e a não
sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização
sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime contra a
economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei 1.521/51.
Ante
o exposto, a Seae/MF encaminhará suas conclusões sobre a questão,
contidas na Nota Técnica nº 25 COGAP/SEAE/MF, e o Parecer PGFN/CAF nº
422/2013 ao Departamento de Polícia Federal e à 3ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal, para que aqueles órgãos, caso
entendam necessário, promovam as devidas investigações sobre o caso.
Fonte: Portal Correio
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