O hotsite Convergência Digital, do portal UOL, abordou o Projeto de Lei
(PL) 5344/2013 de autoria do deputado federal paraibano, Ruy Carneiro
(PSDB), sobre a criação do marco legal para computação em nuvem. O Projeto
de Ruy define direitos e deveres para o setor que consiste na possibilidade
de acessar arquivos e executar diferentes tarefas pela internet, desfrutar
suas ferramentas e salvar todo o trabalho que for feito para acessá-lo
depois de qualquer lugar, a partir de qualquer computador que tenha acesso
à internet.
*Confira a matéria do portal UOL: http://bit.ly/1brUEAr*
*Confira a matéria do portal UOL: http://bit.ly/1brUEAr*
*Câmara discute marco legal para computação em nuvem*
Começou a tramitar na Câmara dos Deputados um primeiro passo para a regulamentação da computação em nuvem no Brasil. O objetivo, como defende o projeto, evitar o isolamento jurídico do país, notadamente na disputa pelo mercado de datacenters.
Nesse sentido, o PL 5344/2013, apresentado pelo deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), busca um patamar mínimo de segurança aos interessados em explorar essa atividade. Segundo ele, “o fato de no Brasil não existir um marco regulatório sobre nuvem computacional já está a prejudicar o país, que tem sido preterido por outros da América Latina para esses investimentos”.
Ao justificar a proposta, Carneiro sustenta que “o Brasil deve ambicionar ser um importante player na Nuvem Computacional a nível global” e que, para isso, “um ambiente regulatório adequado – que não isole o Brasil, mas que garanta segurança jurídica aos cidadãos, empresas e governo – é, atualmente, fundamental”. A proposta foi apresentada no fim de abril deste ano e ainda aguarda um primeiro parecer na Comissão de Defesa do Consumidor.
A ideia, assim, é definir direitos e deveres de cada parte, como ao definir que a reponsabilidade civil e penal do conteúdo colocado na “nuvem” é do depositante. Já aquele que oferece o serviço garante a preservação dos dados, sob pena de indenizar o cliente “mediante devolução em dobro dos valores recebidos para o depósito nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência”.
O projeto também prevê que ao fim do contrato, não pode o ofertante do serviço manter nenhum dado ou mesmo cópia do conteúdo que ficou sob sua responsabilidade. De forma semelhante, há previsões sobre o eventual tratamento dos dados por terceiros – o que é vedado a não ser que expresso de outra forma.
Copyright
Mas pelo menos um artigo do PL tem potencial para controvérsia: o que permite que ao ‘depositário’ reter o conteúdo armazenado. Uma das possibilidades previstas é via ordem judicial. Mas o texto também menciona “motivo razoável de suspeitar que o conteúdo do depósito foi dolosa e ilegalmente obtido em violação às leis de proteção de dados e propriedade intelectual”.
De outra parte, embora já busque adotar premissas como a “extraterritorialidade do armazenamento” ou o “caráter não geográfico do serviço”, o próprio texto indica a necessidade de outros instrumentos legais. Entre elas, “ações coordenadas entre países para diretrizes uniformes e comuns sobre a matéria”, ou especialmente uma lei que trate da proteção dos dados.
E, ainda, uma das premissas pode ‘importar’ uma disputa até aqui concentrada no Marco Civil da Internet. É que o projeto prevê a “garantia da neutralidade tecnológica e de rede”, sendo considerada a “não discriminação no processo de transmissão, empacotamento ou roteamento de informações em razão de conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicativo ou qualquer outra forma, excetuado os casos previstos em lei ou normas”.
Ascom
Nenhum comentário:
Postar um comentário