quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EXCLUSIVO: TJPB julga mais um recurso sobre anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paulista-PB, veja!





O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou na última semana, mais um recurso relacionado ao caso da anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paulista-PB.

Dessa vez a Corte Estadual julgou a remessa oficial enviada pelo juiz da Comarca de Paulista, Glauco Marques Coutinho que deferiu o mandado de segurança anulando a eleição da mesa da referida Câmara Municipal por intempestividade no registro da chapa vencedora que teve como candidato o vereador Nilton Dantas Monteiro Filho.

Pela quarta vez, o TJPB, dessa vez a Primeira Câmara Especializada Cível, manteve por unanimidade a decisão do Juiz de 1º grau que além de anular a eleição da mesa diretora, determinou a realização de um novo pleito com apenas uma chapa que foi encabeçada pelo vereador Cícero de Ademar e tinha sido registrada no prazo estabelecido pelo art. 14 do regimento Interno da Casa que diz que as chapas que concorrerão ao pleito devem ser registradas nos dois últimos dias do mês de dezembro do ano que antecede a eleição.

O vereador Nilton Dantas filho só fez o registro da sua chapa minutos antes da eleição, portanto, considerado pela justiça intempestivo, ou fora de prazo.

Veja resenha do julgamento que foi publicado no diário oficial desta quinta, dia 28/11/2013:


REMESSA OFICIAL Nº. 0000001-19.2013.815.1171.

Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Impetrante: Cícero Alves Matias e outros- Adv. Admilson Leite.
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Paulista-PB - Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes.
Remetente: Juízo da Comarca de Paulista-PB.

 EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PAULISTA. ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

- De acordo com o art. 1º, da Lei nº. 12.016/09, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” – Segundo a previsão do art. 14, em seu parágrafo quarto, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Paulista-PB, dispõe que “o registro das chapas que concorrerão aos cargos da Mesa Diretora deverá ser feito na Secretaria da Câmara Municipal, no horário das oito às dezessete horas, mediante requerimento escrito dirigido à Presidência da Câmara e subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa concorrente”. Na alínea ‘a’, do parágrafo anterior, dispõe que “o prazo final para o registro das chapas no primeiro biênio será os últimos dias úteis do mês de dezembro do último ano do segundo biênio.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Da redação com TJPB

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