O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou na última semana, mais um recurso
relacionado ao caso da anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal
de Paulista-PB.
Dessa vez a Corte Estadual julgou a remessa oficial enviada pelo juiz da Comarca de
Paulista, Glauco Marques Coutinho que deferiu o mandado de segurança anulando a eleição da mesa da
referida Câmara Municipal por intempestividade no registro da chapa vencedora
que teve como candidato o vereador Nilton Dantas Monteiro Filho.
Pela quarta vez, o TJPB, dessa vez a Primeira Câmara
Especializada Cível, manteve por unanimidade a decisão do Juiz de 1º grau que
além de anular a eleição da mesa diretora, determinou a realização de um novo
pleito com apenas uma chapa que foi encabeçada pelo vereador Cícero de Ademar e
tinha sido registrada no prazo estabelecido pelo art. 14 do regimento Interno
da Casa que diz que as chapas que concorrerão ao pleito devem ser registradas
nos dois últimos dias do mês de dezembro do ano que antecede a eleição.
O vereador Nilton Dantas filho só fez o registro da sua chapa minutos
antes da eleição, portanto, considerado pela justiça intempestivo, ou fora de
prazo.
Veja resenha do
julgamento que foi publicado no diário oficial desta quinta, dia 28/11/2013:
REMESSA OFICIAL Nº.
0000001-19.2013.815.1171.
Relator:
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Impetrante: Cícero
Alves Matias e outros- Adv. Admilson Leite.
Impetrado: Presidente
da Câmara Municipal de Paulista-PB - Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes.
Remetente: Juízo da
Comarca de Paulista-PB.
EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PAULISTA. ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
- De acordo com o
art. 1º, da Lei nº. 12.016/09, “Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.” – Segundo a previsão do art.
14, em seu parágrafo quarto, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores
de Paulista-PB, dispõe que “o registro das chapas que concorrerão aos cargos da
Mesa Diretora deverá ser feito na Secretaria da Câmara Municipal, no horário
das oito às dezessete horas, mediante requerimento escrito dirigido à
Presidência da Câmara e subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa
concorrente”. Na alínea ‘a’, do parágrafo anterior, dispõe que “o prazo final
para o registro das chapas no primeiro biênio será os últimos dias úteis do mês
de dezembro do último ano do segundo biênio.” Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Da redação com TJPB
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