membros da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em
sessão ordinária ocorrida nessa terça-feira (12), decidiram manter, por
unanimidade, a sentença que condenou o município de Sousa ao pagamento
do adicional de insalubridade ao servidor Petrônio Rodrigues da Silva,
agente de vigilância ambiental de saúde ou combate endemias.
Desta forma, o colegiado negou o recurso de apelação
(037.2011.002510-5/001), ao acompanhar o voto do relator, desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Na sentença, o juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda e
determinou a implantação do benefício sobre o valor do salário mínimo
vigente do apelado, no percentual de 20%, e em consequência, efetuasse o
pagamento correspondente ao referido adicional, em relação ao período
não atingindo pela prescrição.
Inconformado, o município de Sousa recorreu da decisão de Primeiro
Grau, alegando a impossibilidade de reconhecimento do direito do
adicional de insalubridade, diante da inexistência de lei local no
período reclamado.
Ao manter a sentença, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que
a atividade desenvolvida pelo servidor é insalubre, uma vez que
diariamente faz parte de sua função estar em contato direto com todos os
tipos de pessoas, que podem ser portadoras de doenças
infectocontagiosas.
“O Agente de Combate a Edemias exerce uma árdua tarefa diária de
visitação às pessoas, ou seja se desloca todo dia do posto de saúde
(PSF) até as casas das pessoas, fazendo um atendimento personificado,
identificando doenças, alertando os usuários, dando dicas de bem estar e
preservação e manutenção da saúde às pessoas”, observou o relator.
Quanto a alegação da prefeitura a respeito da inexistência de lei
local regulamentado o benefício no período reclamado, o desembargador
asseverou que não há porque negar ao servidor o direito ao requerido,
pela simples sustentação de que não existe previsão legal na lei
municipal.
“Na ausência de norma regulamentadora, razoável se faz aplicar,
analogicamente, as disposições previstas na Norma Regulamentadora nº 15,
do Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu o relator.
Por Marcus Vinícius
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