quarta-feira, 13 de novembro de 2013

DIREITOS: TJPB condena Prefeitura a pagar insalubridade a egente de saúde

 
membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão ordinária ocorrida nessa terça-feira (12), decidiram manter, por unanimidade, a sentença que condenou o município de Sousa ao pagamento do adicional de insalubridade ao servidor Petrônio Rodrigues da Silva, agente de vigilância ambiental de saúde ou combate endemias.

Desta forma, o colegiado negou o recurso de apelação (037.2011.002510-5/001), ao acompanhar o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Na sentença, o juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda e determinou a implantação do benefício sobre o valor do salário mínimo vigente do apelado, no percentual de 20%, e em consequência, efetuasse o pagamento correspondente ao referido adicional, em relação ao período não atingindo pela prescrição.

Inconformado, o município de Sousa recorreu da decisão de Primeiro Grau, alegando a impossibilidade de reconhecimento do direito do adicional de insalubridade, diante da inexistência de lei local no período reclamado.


Ao manter a sentença, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que a atividade desenvolvida pelo servidor é insalubre, uma vez que diariamente faz parte de sua função estar em contato direto com todos os tipos de pessoas, que podem ser portadoras de doenças infectocontagiosas.

“O Agente de Combate a Edemias exerce uma árdua tarefa diária de visitação às pessoas, ou seja se desloca todo dia do posto de saúde (PSF) até as casas das pessoas, fazendo um atendimento personificado, identificando doenças, alertando os usuários, dando dicas de bem estar e preservação e manutenção da saúde às pessoas”, observou o relator.

Quanto a alegação da prefeitura a respeito da inexistência de lei local regulamentado o benefício no período reclamado, o desembargador asseverou que não há porque negar ao servidor o direito ao requerido, pela simples sustentação de que não existe previsão legal na lei municipal.

“Na ausência de norma regulamentadora, razoável se faz aplicar, analogicamente, as disposições previstas na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu o relator.

Por Marcus Vinícius

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