A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou seguimento a mais
uma apelação movida pelo prefeito de paulista, Severino Pereira Dantas, dessa
vez contra a vereadora da oposição de Paulista, Josefina Saldanha Veras (foto).
O gestor Municipal acusava a vereadora de crime contra a honra, injúria e
difamação, a ação já havia sido julgada improcedente na Comarca de Paulista,
mas, inconformado com a decisão local, o prefeito apelou para o TJPB e perdeu
mais uma vez.
Na decisão, o
Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho, relator da apelação, inocentou a vereadora do PR das
acusações do prefeito, afirmando que a mesma não cometeu crime algum.
Veja abaixo
a síntese da decisão que está publicada no diário oficial dessa quinta feira,
dia 07/02/2013:
QUEIXA CRIME. Nº
117.2011.000142-9/001 – Comarca de Paulista/PB.
RELATOR:
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
QUERELANTE: Severino
Pereira Dantas. ADVOGADO: Francisco Cavalcanti Filho (OAB/ 4.704).
QUERELADA: Josefina
Saldanha Veras. ADVOGADO: Eduardo Sérgio Cabral de Lima (OAB/PB 9.049).
QUEIXA CRIME. CONTRA
A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO FULCRADO NA NULIDADE DA SENTENÇA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM OBEDIÊNCIA AOS
DITAMES LEGAIS. MÉRITO PELO ACOLHIMENTO DA QUEIXA-CRIME. QUERELADA QUE OSTENTA
A CONDIÇÃO DE VEREADORA. OFENSAS PROFERIDAS QUE GUARDAM ESTREITA CORRELAÇÃO COM
O EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS.
PROTEÇÃO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII, DA
CF/88. ARQUIVAMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar
em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a decisão obedece aos
ditames legais e conclui, fundamentadamente, pelo arquivamento do feito. 2. “As
manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do
mandato, mas em consequência deste, estão abrangidas pela imunidade material,
que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do STF.”
(RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence, “DJ” de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C.
Velloso, 2ª T., “DJ” de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário,
“DJ” de 26.5.95).3. O direito à liberdade de opinião parlamentar não é ilimitado,
tendo que se restringir a comentários, críticas e votos sobre o funcionário
público, no caso, Prefeito de Paulista/PB, no exercício do seu ofício, não
permitindo o ingresso na esfera pessoal do agente. Desse modo, quando a
informação for de interesse público, as palavras, opiniões e votos do
parlamentar ficam revestidas de imunidade material, proteção
constitucionalmente prevista (art. 29, VIII, CF/88).4. Recurso conhecido e
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal,
acima identificados. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao
recurso.
Da
redação com TJPB
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