quarta-feira, 6 de março de 2013

TJPB nega mais uma apelação em processo movido pelo Prefeito de Paulista contra vereadores da oposição



A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou seguimento a mais uma apelação movida pelo prefeito de paulista, Severino Pereira Dantas, dessa vez contra a vereadora da oposição de Paulista, Josefina Saldanha Veras (foto).

O gestor Municipal acusava a vereadora de crime contra a honra, injúria e difamação, a ação já havia sido julgada improcedente na Comarca de Paulista, mas, inconformado com a decisão local, o prefeito apelou para o TJPB e perdeu mais uma vez.

Na decisão, o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator da apelação, inocentou a vereadora do PR das acusações do prefeito, afirmando que a mesma não cometeu crime algum.

Veja abaixo a síntese da decisão que está publicada no diário oficial dessa quinta feira, dia 07/02/2013:

QUEIXA CRIME. Nº 117.2011.000142-9/001 – Comarca de Paulista/PB.

RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
QUERELANTE: Severino Pereira Dantas. ADVOGADO: Francisco Cavalcanti Filho (OAB/ 4.704).
QUERELADA: Josefina Saldanha Veras. ADVOGADO: Eduardo Sérgio Cabral de Lima (OAB/PB 9.049).

QUEIXA CRIME. CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO FULCRADO NA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. MÉRITO PELO ACOLHIMENTO DA QUEIXA-CRIME. QUERELADA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE VEREADORA. OFENSAS PROFERIDAS QUE GUARDAM ESTREITA CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. PROTEÇÃO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII, DA CF/88. ARQUIVAMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.

1.    Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a decisão obedece aos ditames legais e conclui, fundamentadamente, pelo arquivamento do feito. 2. “As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em consequência deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedentes do STF.” (RE 210.917/RJ, Min. S. Pertence, “DJ” de 18.6.2001; RE 220.687/MG, Min. C. Velloso, 2ª T., “DJ” de 28.05.99; Inq 874-AgR/BA, Min. C. Velloso, Plenário, “DJ” de 26.5.95).3. O direito à liberdade de opinião parlamentar não é ilimitado, tendo que se restringir a comentários, críticas e votos sobre o funcionário público, no caso, Prefeito de Paulista/PB, no exercício do seu ofício, não permitindo o ingresso na esfera pessoal do agente. Desse modo, quando a informação for de interesse público, as palavras, opiniões e votos do parlamentar ficam revestidas de imunidade material, proteção constitucionalmente prevista (art. 29, VIII, CF/88).4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso.


Da redação com TJPB

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