A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (FOTO) manteve,
por unanimidade, a sentença do Juízo de 1º grau que determinou a
Prefeitura Municipal de Pombal o pagamento de adicional de insalubridade
no percentual de 40% sobre a remuneração percebida da servidora
Adenilma França da Costa, referente ao período de abril de 2006 a março
de 2007.
A decisão do órgão julgador foi na manhã desta terça-feira (5), durante
sessão ordinária. O relator da apelação cível (030.2010.001957-6/001)
foi o juiz convocado João Batista Barbosa.
Ao apresentar o voto, o magistrado-relator afirmou que o adicional de
insalubridade só é devido ao servidor público estatutário no caso de
existir previsão legal. Neste sentido, ele também observa que o
adicional pleiteado pela servidora pública municipal de Pombal é regido
pelos artigos 68/70 da Lei nº 717/91 e mais precisamente, pela Lei nº
755/92, alterada pela Lei nº 1.303/07, que dispõe sobre as atividades
consideradas insalubres, dentre as quais, se encontra a atividade de
agente de limpeza urbana.
“Estando o adicional de insalubridade perfeitamente regulamentado pela
lei instituidora, com definição de graus de insalubridade, seus
respectivos percentuais e regulamentação da benesse para que ela seja
efetivamente adimplida, não resta outra alternativa, senão o seu
deferimento.”, disse.
O município alegou, nos autos, que não há provas de que Adenilma da
Costa tenha requerido administrativamente o adicional, fato esse
condicionamento a que a edilidade observasse alguns requisitos legais,
bem como o pagamento retroativo do pleito não tendo amparo legal.
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