domingo, 31 de março de 2013

EDUCAÇÃO: Vereadores devem apreciar esta semana projeto que garante transporte gratruito para universitários de Paulista-PB

O Projeto de lei nº 001/2013, é de autoria do vereador Possidonio Fernandes (PSDB) e institui o programa de transporte universitário municipal gratuito para estudantes de Paulista-PB

A matéria se encontra tramitando na Comissão de Justiça e Redação de Leis, que deve emitir parecer sobre o Projeto nesta seguda feira, dia 01/04/2013, logo após, será encaminhado para a Comissão de Finanças.

Se receber pareceres favoráveis à aprovação, o projeto deve ser votado pelos vereadores ainda esta semana, provavelmente na sessão de sexta feira, dia 05/04/2013.

Conheça o Projeto na ìntegra: 


 


ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA
Pça Cândido de Assis Queiroga, 30
CNPJ: 02.311.522/0001-30

Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2013

Institui o Programa de Transporte Universitário Municipal Gratuito e obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte gratuito aos alunos universitário residentes no Município de Paulista e dá outras providências correlatas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA, Estado da Paraíba, APRESENTA para DISCUSSÃO e VOTAÇÃO o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Passa a ser obrigatório o transporte gratuito aos universitários residentes no município de Paulista que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários localizados nos municípios de Patos, Pombal, Sousa e Cajazeiras.

Parágrafo único – Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante.

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, ensino médio profissionalizante, de cursos técnicos, e ainda de cursinhos pré vestibulares, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizados nas cidades de Patos, Pombal, Sousa e Cajazeiras.

Art. 3º - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação de empresa de transporte.                               

Art. 4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§1º. Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.

§2º. Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de Paulista em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros nas localidades previstas no art. 2º desta lei.

Art. 5° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º – O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei.

§2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a- Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional ;
b- Comprovante de residência;
c- Cópia de documento de identificação com foto.

§ 3º – O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.

§ 4º – Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.

§ 5º – Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.

§ 6º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez) dias.

§ 7º – Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice – coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.

Art. 6º - As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com recursos próprios do município, não sendo permitida a utilização de recursos destinados pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e nem serão consideradas para calculo do gasto mínimo de 25% que o município deve destinar a educação.

Art. 7º– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias.

Art. 8° – Revogam –se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 ( sessenta) dias após a data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Paulista-PB, em 08 de março de 2013.


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AUTOR: POSSIDÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
VEREADOR (PSDB)


Da redação com Secretaria da Câmara Municipal

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