O Projeto de lei nº 001/2013, é de autoria do vereador Possidonio Fernandes (PSDB) e institui o programa de transporte universitário municipal gratuito para estudantes de Paulista-PB
A matéria se encontra tramitando na Comissão de Justiça e Redação de Leis, que deve emitir parecer sobre o Projeto nesta seguda feira, dia 01/04/2013, logo após, será encaminhado para a Comissão de Finanças.
Se receber pareceres favoráveis à aprovação, o projeto deve ser votado pelos vereadores ainda esta semana, provavelmente na sessão de sexta feira, dia 05/04/2013.
Conheça o Projeto na ìntegra:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL
DE PAULISTA
Pça Cândido de
Assis Queiroga, 30
CNPJ: 02.311.522/0001-30
Projeto de
Lei Ordinária Nº 001/2013
Institui o Programa de Transporte Universitário Municipal Gratuito e obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte gratuito aos alunos universitário residentes no Município de Paulista e dá outras providências correlatas.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA, Estado da Paraíba, APRESENTA para DISCUSSÃO e
VOTAÇÃO o seguinte Projeto de Lei:
Art.
1º - Passa a ser obrigatório o transporte gratuito aos universitários
residentes no município de Paulista que frequentam as Faculdades ou Centros
Universitários localizados nos municípios de Patos, Pombal, Sousa e Cajazeiras.
Parágrafo
único – Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação
voluntária, dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na
proporção de uma vez por semana para cada estudante.
Art.
2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma gratuita,
ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente
abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para o
transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, ensino médio
profissionalizante, de cursos técnicos, e ainda de cursinhos pré vestibulares,
desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em
estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizados nas cidades
de Patos, Pombal, Sousa e Cajazeiras.
Art.
3º - O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo para atender
os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação
de empresa de transporte.
Art.
4º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios
para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene
ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de
estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os
passageiros.
§1º.
Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar
veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos para
outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que
porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as
condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos
veículos.
§2º.
Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo
Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento)
das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de Paulista
em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros nas
localidades previstas no art. 2º desta lei.
Art.
5° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§
1º – O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de
inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de
Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou
outro, na forma desta lei.
§2º
- No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes
documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a- Comprovante de
matrícula expedido pelo estabelecimento educacional ;
b- Comprovante de
residência;
c-
Cópia de documento de identificação com foto.
§
3º – O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito
ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade
de assentos dos veículos disponibilizados.
§
4º – Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o
direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de
Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência
responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§
5º – Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o
preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo
que possibilite transporte dos alunos.
§
6º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou
outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de
Educação no prazo de 10(dez) dias.
§
7º – Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice –
coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse
coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art.
6º - As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com
recursos próprios do município, não sendo permitida a utilização de recursos
destinados pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e nem serão
consideradas para calculo do gasto mínimo de 25% que o município deve destinar
a educação.
Art.
7º– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias.
Art.
8° – Revogam –se as disposições em contrário.
Art.
9º – Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 ( sessenta) dias após a data de
sua publicação.
Plenário
da Câmara Municipal de Paulista-PB, em 08 de março de 2013.
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AUTOR:
POSSIDÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
VEREADOR (PSDB)
Da redação com Secretaria da Câmara Municipal
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