O Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência
dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em
pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da
Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso
foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou
inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão
colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para
reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias
não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e
em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O autor
apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal,
ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de
férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou
inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não
gozadas, segundo sua opção.
Em sua
manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a
inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade
declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a
faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia
indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”.
“No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor
público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao
locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias
devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se
encontrava em atividade”, ressaltou.
Conforme o
ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a
conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza
remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao
enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está
amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de
que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de
outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a
responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa.
Dessa forma,
o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e,
no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é
devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de
natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem
delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração,
seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da
Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou
provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos
em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.
De acordo
com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de
reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.
EC/AD
Processos relacionados
ARE 721001
Fonte: STF
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