O prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas,
recorreu da decisão do Tribunal de Contas da Paraíba que julgou regular com
ressalvas as contas de 2010 e julgou procedente denúncia dos vereadores por ele
não enviar a prestação de contas à Câmara Municipal.
Na mesma decisão os membros do TCE multaram
o prefeito em 6.000,00 (seis mil reais) por despesas sem licitação e por
descumprimento de normas da Corte.
O Tribunal ainda mandou o prefeito devolver
o valor de R$ 7.197,96 à conta
específica do FUNDEB, com recursos próprios do Município.
Só após o julgamento do recurso impetrado
pelo Prefeito, as contas serão remetidas para julgamento da Câmara Municipal de
Vereadores.
Confira resumo do voto do relator:
Declarar
regular com ressalvas
das contas de gestão, a luz da competência conferida ao Tribunal de Contas pelo
inciso II, art. 71, da Constituição Federal, por haver o Prefeito exercido
também, o encargo de captar receitas e ordenar despesas. Ressalvas decorrentes
do não cumprimento integral da Lei de Licitações e Contratos Públicos;
3. Aplicação
de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 56, II
da LOTCE, pela inobservância da Lei de Licitações e Contratos Públicos;
4. Conhecimento
e procedência da denúncia sobre não encaminhamento de balancetes à Câmara,
descumprindo normativo do TCE-PB;
5. Aplicação
de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 56, IV da
LOTCE, por descumprimento de normativo do TCE-PB;
6. Comunicação
à denunciante, Câmara Municipal de Paulista, através de sua Presidente
Vereadora JOSEFINA SALDANHA VERAS e outros, da presente decisão;
7. Assinação
de prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão, para a
recomposição do valor de R$ 7.197,96 à conta específica do FUNDEB, com recursos
próprios do Município;
8. Recomendação
ao Prefeito para se abster de realizar contratos de pessoal por tempo determinado
fora das hipóteses legais e nos limites da razoabilidade, admitindo servidores,
em regra, pela via constitucional do concurso público;
9. Recomendação
ao Prefeito para: proceder ao tombamento dos bens móveis de forma adequada;
aplicar a legislação referente à cobrança de IPTU; e observar as regras
impostas PPL-TC 00042/12 - Proc. 03884/11 pelas normas editadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional e em especial, quanto às obrigações patronais, as Portarias
STN nº 338/06 e 688/05.
10. Informação à supracitada autoridade que
a decisão decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos autos, sendo
suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do
Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas,
nos termos do art. 138, VI, e art. 140, IX, do RI do TCE/PB.
É o voto.
Da redação com TCE-PB
Nenhum comentário:
Postar um comentário