domingo, 27 de maio de 2012

Prefeito recorre de decisão do TCE que julgou procedente denúncia da Câmara Municipal, multou o gestor e mandou devolver recursos da educação


O prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas, recorreu da decisão do Tribunal de Contas da Paraíba que julgou regular com ressalvas as contas de 2010 e julgou procedente denúncia dos vereadores por ele não enviar a prestação de contas à Câmara Municipal.

Na mesma decisão os membros do TCE multaram o prefeito em 6.000,00 (seis mil reais) por despesas sem licitação e por descumprimento de normas da Corte.

O Tribunal ainda mandou o prefeito devolver o valor de R$ 7.197,96 à conta específica do FUNDEB, com recursos próprios do Município.

Só após o julgamento do recurso impetrado pelo Prefeito, as contas serão remetidas para julgamento da Câmara Municipal de Vereadores.

Confira resumo do voto do relator:

Declarar regular com ressalvas das contas de gestão, a luz da competência conferida ao Tribunal de Contas pelo inciso II, art. 71, da Constituição Federal, por haver o Prefeito exercido também, o encargo de captar receitas e ordenar despesas. Ressalvas decorrentes do não cumprimento integral da Lei de Licitações e Contratos Públicos;

3. Aplicação de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 56, II da LOTCE, pela inobservância da Lei de Licitações e Contratos Públicos;

4. Conhecimento e procedência da denúncia sobre não encaminhamento de balancetes à Câmara, descumprindo normativo do TCE-PB;

5. Aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 56, IV da LOTCE, por descumprimento de normativo do TCE-PB; 

6. Comunicação à denunciante, Câmara Municipal de Paulista, através de sua Presidente Vereadora JOSEFINA SALDANHA VERAS e outros, da presente decisão;

7. Assinação de prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão, para a recomposição do valor de R$ 7.197,96 à conta específica do FUNDEB, com recursos próprios do Município;

8. Recomendação ao Prefeito para se abster de realizar contratos de pessoal por tempo determinado fora das hipóteses legais e nos limites da razoabilidade, admitindo servidores, em regra, pela via constitucional do concurso público;

9. Recomendação ao Prefeito para: proceder ao tombamento dos bens móveis de forma adequada; aplicar a legislação referente à cobrança de IPTU; e observar as regras impostas PPL-TC 00042/12 - Proc. 03884/11 pelas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e em especial, quanto às obrigações patronais, as Portarias STN nº 338/06 e 688/05.

10. Informação à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados,  inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, nos termos do art. 138, VI, e art. 140, IX, do RI do TCE/PB.

É o voto.

Da redação com TCE-PB

Nenhum comentário: