Deverá
ser decidida nos próximos dias, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba,
uma ação que pede a cassação do vereador Evandilson
Monteiro de Farias (FOTO), do município de Paulista, que trocou
o PTB – liderado pelo atual prefeito Severino Pereira – pelo PR.
Evandilson
foi eleito em 2008 pelo PTB, quando integrava o grupo de situação. Porém,
durante o mandato rompeu com Severino, e no ano passado mudou de partido, para
disputar a reeleição este ano, mas acabou não obtendo êxito, sendo prejudicado
pelo cociente eleitoral, que o deixou de fora dos eleitos, mesmo tirando mais
votos que um dos vereadores vitoriosos.
A ação para cassar seu mandato foi proposta
pelo prefeito e presidente do PTB Municipal, Severino Pereira Dantas que alegou
infidelidade partidária do parlamentar por deixar o PTB pelo PR.
Faltando pouco mais de um mês para o fim do
mandato, o Ministério Público eleitoral emitiu parecer sobre o caso, opinando
pela ‘absolvição’ do vereador, por entender que ele foi vítima de discriminação
pessoal, ao ter sido chamado de “traíra” pelo prefeito Severino e o líder do
partido na Câmara de Paulista, vereador NIltinho, que é também, sobrinho do
atual gestor.
O processo está conclusos ao relator e deve
entrar na pauta da próxima sessão do TRE para ser julgado em plenário, se os juízes
acompanharem o parecer do Procurador Eleitoral, o vereador Evandilson está
livre da cassação.
Confira na íntegra o parecer do
procurador Eleitoral:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Petição Nº 255-49.2011.6.15.0000 - Classe24.
Relator (a): Exmo. Desembargador José Di Lorenzo Serpa
Procedência: Paulista-PB
Assunto: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PAULISTA/PB
REQUERIDO(S): EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS; PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PAULISTA/PB
Eminente Relator,
Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Paulista, em desfavor de Evandilson Monteiro de Farias, vereador do município de Paulista/PB, tendo como litisconsorte passivo o Partido da República.
O autor relata que o vereador requerido se elegeu sob sua legenda nas eleições de 2008, sendo que, em 04.10.2011, sem qualquer motivo justo, se desfiliou do partido para se filiar ao Partido da República, incorrendo em infidelidade partidária. Para demonstrar o alegado, requereu a produção de prova testemunhal (fl. 12).
Em contestação de fls. 29/33, o vereador requerido alegou que deixou a legenda por ter sofrido grave discriminação pessoal, apresentando, também, rol de testemunha (fl. 32/33).
Devidamente citado (fl. 111), o partido requerido não se manifestou.
Produzida a prova testemunhal, o vereador requerido pediu a oitiva de algumas testemunhas que foram referidas pelos depoentes, além de nova citação ao partido requerido, uma vez que a citação teria se dado na pessoa de seu ex-presidente.
Em decisão de fls. 148/149, o eminente relator indeferiu os requerimentos do vereador requerido.
Devidamente notificados, apenas o vereador requerido apresentou alegações finais (fl. 152), fazendo remissão à sua contestação.
É o relato do necessário, passo a manifestação.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Petição Nº 255-49.2011.6.15.0000 - Classe24.
Relator (a): Exmo. Desembargador José Di Lorenzo Serpa
Procedência: Paulista-PB
Assunto: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PAULISTA/PB
REQUERIDO(S): EVANDILSON MONTEIRO DE FARIAS; PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PAULISTA/PB
Eminente Relator,
Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Paulista, em desfavor de Evandilson Monteiro de Farias, vereador do município de Paulista/PB, tendo como litisconsorte passivo o Partido da República.
O autor relata que o vereador requerido se elegeu sob sua legenda nas eleições de 2008, sendo que, em 04.10.2011, sem qualquer motivo justo, se desfiliou do partido para se filiar ao Partido da República, incorrendo em infidelidade partidária. Para demonstrar o alegado, requereu a produção de prova testemunhal (fl. 12).
Em contestação de fls. 29/33, o vereador requerido alegou que deixou a legenda por ter sofrido grave discriminação pessoal, apresentando, também, rol de testemunha (fl. 32/33).
Devidamente citado (fl. 111), o partido requerido não se manifestou.
Produzida a prova testemunhal, o vereador requerido pediu a oitiva de algumas testemunhas que foram referidas pelos depoentes, além de nova citação ao partido requerido, uma vez que a citação teria se dado na pessoa de seu ex-presidente.
Em decisão de fls. 148/149, o eminente relator indeferiu os requerimentos do vereador requerido.
Devidamente notificados, apenas o vereador requerido apresentou alegações finais (fl. 152), fazendo remissão à sua contestação.
É o relato do necessário, passo a manifestação.
Segundo se extrai da
contestação, a grave discriminação pessoal a autorizar o desligamento do
vereador requerido do partido requerente (PTB) estaria consubstanciada nos
seguintes acontecimentos:
a) ajuizamento de ação
cível e criminal pelo Prefeito de Paulista e presidente do PTB contra o
requerido por sua atuação em duas CPIs;
b) exigência do líder de seu partido na Câmara
Municipal e sobrinho do prefeito para que votasse de acordo com a orientação do
partido, sob pena de registro na ata da sessão quando o requerido divergia da
orientação;
c) concessão de entrevista
em rádio local pelo presidente do PTB e por seu sobrinho, onde o requerido foi
tratado de "maior traíra que o PTB elegeu" ; e
d) negativa de recebimento
de seu pedido de desfiliação pelo presidente municipal do PTB.
Passo então a analisar um a um os argumentos do vereador requerido.
Em relação ao ajuizamento de ações cível e criminal contra o vereador requerido pelo presidente do PTB, é possível observar que as demandas foram propostas desde o mês de março de 2011, enquanto que a sua desfiliação ocorreu em 04.10.2011, não havendo que se falar em relação de causa e efeito entre os acontecimentos.
É pacífico no âmbito da Justiça Eleitoral que os fatos reveladores da suposta discriminação devem ser contemporâneos a desfiliação do mandatário. Transcrevo julgado:
RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa.
2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável.
3. Recurso provido.
(Recurso Ordinário nº 2352, Acórdão de 22/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/11/2009, Página 42 )
Não há, portanto, como relacionar o ajuizamento de demandas ocorrido em março de 2011 à desfiliação do requerido, que se deu em outubro do mesmo ano.
Quanto a possível configuração de grave discriminação pessoal em virtude de cobrança da liderança partidária para que o requerido votasse conforme orientação do partido, entendo que se trata de legítima atuação partidária, mormente quando o requerido não logrou demonstrar que houve descumprimento de norma partidária, além de ser possível observar que a "cobrança" era dirigida a todos os parlamentares da legenda, não havendo que se falar em ação dirigida ao requerido.
Passo então a analisar um a um os argumentos do vereador requerido.
Em relação ao ajuizamento de ações cível e criminal contra o vereador requerido pelo presidente do PTB, é possível observar que as demandas foram propostas desde o mês de março de 2011, enquanto que a sua desfiliação ocorreu em 04.10.2011, não havendo que se falar em relação de causa e efeito entre os acontecimentos.
É pacífico no âmbito da Justiça Eleitoral que os fatos reveladores da suposta discriminação devem ser contemporâneos a desfiliação do mandatário. Transcrevo julgado:
RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa.
2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável.
3. Recurso provido.
(Recurso Ordinário nº 2352, Acórdão de 22/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/11/2009, Página 42 )
Não há, portanto, como relacionar o ajuizamento de demandas ocorrido em março de 2011 à desfiliação do requerido, que se deu em outubro do mesmo ano.
Quanto a possível configuração de grave discriminação pessoal em virtude de cobrança da liderança partidária para que o requerido votasse conforme orientação do partido, entendo que se trata de legítima atuação partidária, mormente quando o requerido não logrou demonstrar que houve descumprimento de norma partidária, além de ser possível observar que a "cobrança" era dirigida a todos os parlamentares da legenda, não havendo que se falar em ação dirigida ao requerido.
Da mesma forma, não há que
se falar em justa causa para desfiliação partidária no que concerne à suposta
negativa de recebimento do requerimento de desfiliação do requerido, uma vez
que se trata de fato ocorrido após a decisão do abandono da legenda. De fato,
não se pode falar em grave discriminação se o motivo ocorreu após a decisão de
se desfiliar.
Por fim, quanto ao fato de o presidente do PTB e o líder na Câmara Municipal terem ido a rádio local afirmar que o vereador requerido era "traíra”, entendo que a situação demonstra a impossibilidade de convivência do requerido nas hotes partidárias.
Todas as testemunhas ouvidas confirmaram a participação dos líderes do PTB no município de Paulista, tecendo comentários negativos contra o vereador requerente, senão vejamos:
"[...] que o atual prefeito e o líder de bancada participaram de um programa na rádio comunitária e durante a entrevista disseram que o partido tinha eleito um 'traíra'; que por causa desses fatos o vereador Evandilson requereu sua desfiliação ao PTB; [...]"
(Depoimento de Valmar Arruda de Oliveira, fls. 133).
"[...] que em 01/10/2011 que o vereador Niltinho, integrante do diretório do PTB, juntamente com o Prefeito participaram de um programa na Rádio local onde foram feitas críticas ao promovido e inclusive o Niltinho chegou a pronunciar que o demandado era o maior 'traíra' que o PTB já tinha eleito; [...]"
(Depoimento de Maria Laurenice Pereira de Oliveira, fls. 135).
"[...] que houve um programa na rádio comunitária em que o Niltinho e o Prefeito chamaram o promovido de traidor; [...]"
(Depoimento de Maria Possidônio Fernandes de Oliveira Filho, fls. 137).
As palavras proferidas na rádio pelo presidente da legenda requerente e pelo líder da bancada do partido na Câmara Municipal de Paulista, autoridades máximas da legenda no município, demonstram, em meu sentir, a impossibilidade de convivência do requerido no PTB, configurando a grave discriminação pessoal a autorizar a desfiliação partidária.
Transcrevo precedente em caso semelhante:
Ação declaratória de existência de justa causa. Desfiliação partidária.
Por fim, quanto ao fato de o presidente do PTB e o líder na Câmara Municipal terem ido a rádio local afirmar que o vereador requerido era "traíra”, entendo que a situação demonstra a impossibilidade de convivência do requerido nas hotes partidárias.
Todas as testemunhas ouvidas confirmaram a participação dos líderes do PTB no município de Paulista, tecendo comentários negativos contra o vereador requerente, senão vejamos:
"[...] que o atual prefeito e o líder de bancada participaram de um programa na rádio comunitária e durante a entrevista disseram que o partido tinha eleito um 'traíra'; que por causa desses fatos o vereador Evandilson requereu sua desfiliação ao PTB; [...]"
(Depoimento de Valmar Arruda de Oliveira, fls. 133).
"[...] que em 01/10/2011 que o vereador Niltinho, integrante do diretório do PTB, juntamente com o Prefeito participaram de um programa na Rádio local onde foram feitas críticas ao promovido e inclusive o Niltinho chegou a pronunciar que o demandado era o maior 'traíra' que o PTB já tinha eleito; [...]"
(Depoimento de Maria Laurenice Pereira de Oliveira, fls. 135).
"[...] que houve um programa na rádio comunitária em que o Niltinho e o Prefeito chamaram o promovido de traidor; [...]"
(Depoimento de Maria Possidônio Fernandes de Oliveira Filho, fls. 137).
As palavras proferidas na rádio pelo presidente da legenda requerente e pelo líder da bancada do partido na Câmara Municipal de Paulista, autoridades máximas da legenda no município, demonstram, em meu sentir, a impossibilidade de convivência do requerido no PTB, configurando a grave discriminação pessoal a autorizar a desfiliação partidária.
Transcrevo precedente em caso semelhante:
Ação declaratória de existência de justa causa. Desfiliação partidária.
A correspondência enviada
pela presidência de diretório regional a parlamentar evidencia o clima de
animosidade existente entre as partes, a configurar grave discriminação pessoal
apta para justificar a saída da legenda, o que é ainda reforçado pela sugestão
do próprio partido de que se efetive a respectiva desfiliação.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
(Agravo Regimental em
Recurso Ordinário nº 2371, Acórdão de 24/06/2010, Relator(a) Min. ARNALDO
VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
06/08/2010, Página 52-53). Grifou-se.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pela improcedência do pedido.
João Pessoa, 07 de novembro de 2012.
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador Regional Eleitoral
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pela improcedência do pedido.
João Pessoa, 07 de novembro de 2012.
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador Regional Eleitoral
Da redação com Liberdade FM
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