Os
membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária na manhã desta segunda-feira (19), decidiram manter,
por unanimidade, a sentença que condenou o município de Patos ao
pagamento do adicional de insalubridade ao servidor Paulo Gonçalves da
Silva, agente de limpeza municipal. O colegiado negou o recurso de
apelação (n. 025.2011.000.354-5/001), ao acompanhar o voto do relator,
desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Consta no relatório que Paulo Gonçalves ajuizou ação de cobrança do
adicional de insalubridade, por exercer a função de agente comunitário
de saúde. Na sentença, o Juízo da 5ª Vara Mista julgou procedente a
demanda, e determinou a implantação do benefício no vencimento do
apelado, no montante de 20% da remuneração, bem como seus reflexos no
terço de férias e 13º salário.
Inconformado, o município de Patos recorreu, da decisão de Primeiro
Grau, alegando apenas que o adicional de insalubridade seja fixado sobre
o salário mínimo, e não sobre os vencimentos. Em seu voto, o
desembargador-relator Marcos Cavalcanti, informou que não existe
previsão legal na administração municipal acerca da incidência de base
de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, ressaltou que
ficou comprovado nos autos, de que a atividade exercida pelo agente
comunitário de saúde tem insalubridade média.
“Dessa forma, se o apelado não tem direito a forma de cálculo do
adicional de insalubridade, que toma por base um determinado valor
previsto na legislação ordinária, tem um direito assegurado, que
independente da forma de cálculo, este seja feito no percentual de 20%
sobre um valor previsto pelo legislador ou sobre a remuneração”,
observou o relator.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite
Nenhum comentário:
Postar um comentário