terça-feira, 16 de abril de 2013

EXCLUSIVO: Juiz concede segurança e mantém anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paulista-PB





O Juiz substituto da Comarca de Paulista-PB, Glauco Marques Coutinho, concedeu a segurança para anular a eleição e posse da mesa diretora da Câmara Municipal de Paulista-PB, realizada em 1º de janeiro de 2013 de forma intempestiva, segundo o magistrado.

Na ocasião,  foi eleito como presidente, por 5 votos a 4, o vereador Nilton Dantas Monteiro Filho (PTB).

Na mesma decisão, ele também decretou a realização de uma nova eleição com participação de chapa única, encabeçada pelo vereador Cícero Alves Matias (PR).

O mesmo juiz já havia concedido liminar, quando da impetração do mandado de segurança pelos veradores de oposição, onde determinou que de imediato assumisse a presidência, o verador Possidonio Fernandes (PSDB), como o mais votado da chapa que concorreu de forma legal e realizasse a nova eleição.

Veja a decisão na integra:




Processo nº 0000001-19.2013.815.1171
Natureza: Mandado de Segurança
Impetrante: Cícero Alves Matias e Outros
Impetrado: Nilton Dantas Monteiro Filho

SENTENÇA

EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA PARA O BIÊNIO 2013/2014 - REGISTRO DA CHAPA
VENCEDORA DE FORMA INTEMPESTIVAILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 23, § 1º ALÍNEA “a” e § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO e ART. 14, § 4º, ALÍNEA “a” DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO – NOVA ELEIÇÃO COM PARTICIPAÇÃO DA UNICA CHAPA REGITRADA DE FORMA TEMPESTIVA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - A eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal não é ato meramente eleitoral mas procedimento administrativo vinculado aos princípios constitucionais pertinentes. Neste contexto, é nula de pleno direito a eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal, levada a efeito em frontal violação de dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, a qual elegeu para Mesa Diretora os Vereadores integrantes da Chapa registrada de forma intempestiva, onde o legal é a eleição dos Vereadores integrantes da Chapa registrada de forma tempestiva.

II – Face a ilegalidade perpetrada e latente violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, imperiosa é a concessão da segurança para anular a eleição e posse da Mesa Diretora para o Biênio 2013/2014, ocorrida na sessão do dia 01.01.2013, determinando-se a realização de nova eleição admitindo-se apenas a eleição dos Vereadores integrantes da chapa registrada tempestivamente.

Vistos, etc;

CÍCERO ALVES MATIAS, JOÃO BOSCO DE SOUSA, POSSIDÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO e JOSEFINA SALDANHA VERAS, impetraramm MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA-PB Sr. Nilton Dantas Monteiro Filho, objetivando a decretação da nulidade da eleição e posse da Mesa Diretora para o o Biênio 2013/2014, ocorrida na sessão do dia 01.01.2013, da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Paulista-PB, e a determinação da realização de nova eleição/votação a qual deve ser admitida apenas a chapa encabeçada pelos impetrantes, em sessão específica apenas para o referido ato, em prazo a ser determinado por este juízo. Alega, em suma, que os impetrantes foram os únicos a registrarem tempestivamente a Chapa para concorrerem a eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2013/2014, uma vez que a Chapa eleita na sessão do dia 01.01.2013, que teve o impetrado eleito como Presidente, foi registrada de forma intempestiva, em desacordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulsita-PB. Juntou à inicial os docs. de fls. 18/128.

Foi exarada decisão concedendo a liminar pleiteada (fls. 129/132).

Às fls. 137 a autoridade coatora informou a impetração de Recurso de Agravo de Instrumento (fls.140/155). Às fls. 170 aportou aos autos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunicando o indeferimento da liminar pleiteada no retromencionado Recurso de Agravo.

Notificadas as supostas autoridades coatoras (fls.133,156/159), prestaram informação às fls.160/168(Presidente da Câmara Municipal), fls. 187/217(Município de Paulista).

Em suas informações a autoridade apontada como coatora, aduz, em resumo, que as alterações legislativas da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulista, as quais estipularam que o prazo limite para o registro de chapas para participarem da eleição da Mesa Diretora para o primeiro Biênio ter que se dar nos últimos 02(dois) dias úteis do mês de dezembro do último ano do segundo biênio, constante dos arts. 23, § 1º e § 2º da Lei Orgânica do Município e art. 14, § 4º, alínea “a” do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Paulista-PB, não foram publicadas na imprensa oficial e portanto não possuem validade, além de suscitarem a dúvida se tais alterações realmente existiram.

O representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 219/220, opinou pela ausência de interesse público que legitime a intervenção ministerial, requerendo a exclusão do Órgão Ministerial da lide. Às fls. 246/355 aportou aos autos cópias das contra-razões e documentos concernentes ao Recurso de Agravo de Instrumento supracitado interposto pelo Impetrado.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.

Decido.

Há prova pré-constituída nos autos do direito líquido e certo dos impetrantes, motivo pelo qual não devem prosperar as afirmações em contrário da autoridade coatora e do Município de Paulista-PB.

O cerne da questão consiste no fato de que a autoridade Coatora, juntamente com seus companheiros vereadores integrantes de sua Chapa, terem sido eleitos na sessão do dia 01.01.2013, de forma irregular, vez que não procedeu o registro de sua Chapa nos prazos constantes dos dispositivos legais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulista-PB, os quais assim dispõem:

“Lei Orgânica do Município:
Art. 23. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Parágrafo Primeiro – O registro das Chapas que concorrerão aos cargos da Mesa Diretora deverá ser feito na Secretaria da Câmara Municipal, no horário das oito às dezessete horas, mediante requerimento escrito dirigido à Presidência da Câmara e subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa concorrente.

a)o prazo final para o registro das chapas no primeiro biênio será os últimos dois dias úteis do mês de dezembro do último ano do segundo biênio;
b)... Parágrafo Segundo – Nenhum registro será admitido fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior”.

“Regimento Interno da Câmara Municipa de Paulista:
Art. 14. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de voto, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as seguintes formalidades:
Parágrafo Quarto – O registro das chapas que concorrerão aos cargos da Mesa Diretora deverá ser feito na Secretaria da Câmara Municipal, no horário das oito às dezessete horas, mediante requerimento escrito dirigido à Presidência da Câmara e subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa concorrente.

a)o prazo final para o registro das chapas no primeiro biênio será os últimos dois dias úteis do mês de dezembro do último ano do segundo biênio”.

Conforme consta dos autos os Impetrantes protocolaram em
28.12.2012 o pedido de registro de sua Chapa em conformidade aos dispositivos legais supracitados, sendo esta a única Chapa registrada conforme Certidão constante dos autos de fls. 32.

Consta ainda dos autos que os dispositivos legais supracitados e suas redações foram objeto de alterações legislativas aprovadas pela Câmara Municipal de Paulista nas sessões dos dias 29.11.2010 e 10.12.2010, conforme consta das Atas das Sessões Ordinárias do dia 29.11.2010 e 10.12.2010(fls.98/105). Importante registrar ainda que consta da referida ata da sessão do dia 10.12.2012, o Vereador Avelino Nogueira da Silva, também eleito nas eleições de 2012, e integrante da Chapa eleita de forma irregular para o Biênio 2013/2014, foi um dos parlamentares que votaram a favor do Projeto de Resolução n. 003/2010 que deu a redação acima mencionada ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulista, e da Emenda à Lei Orgânica Municipal 001/2010 que deu a redação também acima transcrita da Lei Orgânica do Município.

Como se não bastassem tais provas, consta ainda da Ata da Sessão Especial para escolha da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paulista para o Biênio
2011/2012(fls.106/108), manifestação do Impetrado o qual assim se manifestou:

“APÓS AS PALAVRAS DA EMPRESÁRIA, FEZ USO DA TRIBUNA O VEREADOR NILTON DANTAS MONTEIRO FILHO QUE FEZ UMA EXPLANAÇÃO DAS EMENDAS QUE MODIFICARAM A LEI ORGÂNICA E O REGIMENTO INTERNO, QUE RESULTOU NA ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DESTA CASA, DIZENDO QUE NA OPORTUINIDADE VOTOU CONTRA POIS ACHOU DESNECESSÁRIAS AS MUDANÇAS, PORÉM O PROJETO FOI APROVADO POR MAIORIA E HOJE MERECIDAMENTE A PRESIDENTE É A VEREADORA JOSEFINA SALDANHA VERAS E QUE A MESMA ESTÁ DE PARABÉNS PORQUE SOUBE CONDUZIR MUITO BEM O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ CHEGAR A VITÓRIA...”

Sendo assim percebe-se claramente que a nova redação dada tanto ao art. 23 da Lei Orgânica do Município como ao art. 14 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paulista-PB, já estavam em vigor e foram aplicados desde a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paulista para o biênio 2011/2012, não havendo que se falar em dúvida sobre a existência da Emenda a Lei Orgânica Municipal de n. 001/2010(fls.96) e do Projeto de Resolução 003/2010(fls.97).

Da mesma forma não pode prosperar a tese de que tais atos legislativos não foram publicados e portanto não poderiam ter sido aplicados para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2013/2014. Todavia conforme acima mencionado, tanto houve publicação, que as normas questioandas pelo Impetrado foram utilizadas desde a eleição da Mesa para o Biênio 2011/2012. Para corroborar a tese da publicação dos supracitados dispositivos legais, constam ainda dos autos os documentos de fls. 288/290, que atestam a publicação dos atos legislativos no Quadro de Divulgação do Mural da Câmara Municipal, documentos este providos de fé pública, traduzindo prática comum dos entes legislativos mirins.

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos nítidos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos pleiteados para decretar a nulidade da eleição e posse da Mesa Diretora para o Biênio 2013/2014, ocorrida na sessão do dia 01.01.2013, da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Paulista, confirmando a liminar anteriomente concedida no sentido da determinação de nova eleição, admitindo-se como apta a ser votada apenas a Chapa composta pelos Impetrantes a qual foi a única registrada dentro do prazo legal.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF).

Diante do que dispõe o art. 475, II do CPC e do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Paulista, 12 de abril de 2013.
Glauco Coutinho Marques
Juiz Substituto

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