Publicado em 19.02.2013
A contribuição previdenciária deve ser recolhida pelo empregador ou
empresa mesmo quando não há vínculo empregatício com o trabalhador. A
decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e foi divulgada nesta
segunda-feira.
Com a decisão, o trabalhador terá desconto de 11% sobre o valor total
recebido da empresa para ser destinado à Previdência Social e a
companhia deverá destinar 20% do montante ao INSS - alíquota que, porém,
não será descontada da quantia ajustada com o funcionário.
O julgamento foi realizado no início deste mês pela Primeira Turma do
TST, que determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total
pago a um garçom. O garçom havia ajuizado uma reclamação trabalhista
contra a companhia que o empregava pedindo reconhecimento de vínculo
empregatício e o pagamento dos valores relacionados.
O funcionário ficou empregado entre abril de 2006 e abril de 2008.
Segundo o TST, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo
que estabeleceu o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18
mil em 11 parcelas mensais.
"Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º
Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre
o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por se
tratar de 'indenização cível por perdas e danos', sem caráter salarial, a
cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a sentença.
"A União, então, recorreu ao TST afirmando que "as contribuições para a
seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer
relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que
não exista vínculo empregatício".
De acordo com a União, a legislação estipula que as empresas efetuem o
recolhimento da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
O relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, afirmou que a
contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os
rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo
empregatício.
Para o ministro, a norma constitucional faz referência a "trabalhador",
e não a "empregado", "o que demonstra a desnecessidade do vínculo
empregatício como condição para a incidência da contribuição
previdenciária".
"Segundo o acórdão (do TST), a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas
apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte
do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e
retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o
repasse à União", diz a decisão do tribunal.
FONTE: ASCOM
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