segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Presidente do TSE nega pedido do PMDB de Pombal e Polyana tomará posse amanhã

A terceira tentativa de impedir a posse da prefeita reeleita de Pombal, Polyana Dutra (PT), foi negada na manhã desta segunda-feira (31), pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármem Lúcia.
A coligação liderada pelo PMDB, que teve Mayene-Van, como candidata a prefeita, na eleição passada, havia impetrado uma Reclamação, para tentar fazer cumprir a decisão do próprio TSE, que decidiiu pela inelegibilidade de Polyana.
Às 11h06 (horário de Pombal) o pedido de liminar foi negado.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Relator: Ministro Dias Toffoli
Reclamantes: Coligação Unidos para o Bem de Pombal e outra
Advogados: Torquato Lorena Jardim e outros
Reclamada: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra

DECISÃO

Eleições 2012. 1) Reclamação contra indeferimento de liminar em mandado de segurança em TRE. 2) Diplomação. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para a Reclamação. 3) Não cabimento de reclamação como sucedâneo recursal. 4) Reclamação à qual se nega seguimento.
Relatório
1. Reclamação ajuizada em 31.12.2012 pela Coligação Unidos para o Bem de Pombal e outra objetivando "suspender os efeitos do diploma expedido e conferido à Sra. Yasnaia Pollyana Werton Dutra" (fl. 3) como Prefeita de Pombal/PB.
2. Noticiam os Reclamantes que a Reclamada teve o registro de sua candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do agravo regimental no Recurso Especial n. 18247, na sessão de 18.12.2012.
Contudo, estando diplomada quando do julgamento daquele recurso especial, os Reclamantes peticionaram ao juízo eleitoral para anular a diplomação em decorrência do que decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O pedido foi indeferido "sob o argumento de que não teria havido comunicação oficial da decisão proferida" (fl. 3) no Recurso Especial n. 18247.
Contra essa decisão, os Reclamantes impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O Presidente daquele tribunal indeferiu a liminar requerida aos argumentos de que "não estaria demonstrado o perigo na demora, que a ausência de determinação do E. TSE para o cumprimento da referida decisão poderia indicar a apresentação de recurso com efeitos suspensivo e que, muito embora demonstrada a fumaça do bom direito, não houve demonstração de certeza do julgado acima comentado pela ausência de juntada do acórdão do mesmo" (fl. 3).
Por isso o Reclamante ajuíza a presente Reclamação, nela sustentando descumprimento do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial n. 18247.
Assevera haver a fumaça do bom direito e "ineficácia da medida, caso deferida tardiamente, pois indica a possível posse de candidata com pedido de registro indeferido e diploma nulo" (fl. 8),
3. Requer a concessão de "liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do diploma expedido e conferido à Sra. Yasnaia Pollyana Werton Dutra e (…) que sejam comunicados o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e o Juiz Eleitoral de Pombal, este mediante notificação aos cuidados do Cartório Eleitoral da 31ª zona eleitoral do Estado da Paraíba, por meio de fone/fax" (fl. 3).
Os autos vieram-me conclusos nos termos do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. A reclamação é instrumento processual cujo objeto é taxativamente definido pela Constituição da República (art. 102, inc. I, al. l, quanto ao Supremo Tribunal Federal): cuida-se de instituto voltado, precipuamente, à preservação da competência do órgão judicial e à garantia da autoridade de suas decisões.
5. No caso dos autos, a reclamação é ajuizada para, alegadamente, ver-se garantida autoridade de decisão proferida por este Tribunal Superior Eleitoral e que teria sido descumprida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ao indeferir liminar em mandado de segurança.
Alegam os Reclamantes que o indeferimento da liminar teria descumprido decisão colegiada deste Tribunal Superior Eleitoral, proferida em sessão pública em 18.12.2012 e publicada conforme legalmente estabelecido.
6. O Tribunal Regional Eleitoral paraibano admitiu vislumbrar fumaça do bom direito na argumentação apresentada no mandado de segurança lá impetrado. Porém, examinou o caso e indeferiu a liminar por concluir ausente o perigo da ineficácia da medida se, ao final, vier a ser concedida a ordem, quando do julgamento de mérito, asseverando não ser possível aquele deferimento acautelatória pela possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo no Recurso Especial n. 18247, além de atestar não ter havido lá a juntada do inteiro teor do respectivo acórdão para análise da íntegra de seus termos.
7. A decisão do Plenário deste Tribunal Superior Eleitoral foi no sentido de prover o agravo regimental em recurso especial eleitoral para indeferir o pedido de registro de candidatura de Yasnaia Pollyana Werton Dutra (fl. 10).
Ali não se cuidou de diplomação de eleitos, mas de registro de candidatura. A questão da diplomação com análise do quadro completo dos candidatos é competência do juízo eleitoral, pelo que não pode ser determinada diretamente por este Tribunal Superior Eleitoral como pretendido, em última análise, na presente reclamação.
8. O Presidente do Tribunal paraibano manteve-se no espaço de sua competência na análise de ato do juiz eleitoral que negou o pedido de anulação da diplomação sob o fundamento de que não teria sido comunicado do julgado do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial n. 18247 (em que pese ter sido pública e publicada a decisão na sessão de 18.12.2012).
9. Como antes anotado, a Reclamação somente é cabível nos específicos termos previstos constitucional e legalmente.
A decisão paradigma e cujo descumprimento é alegado tem de caber exatamente nos termos do que desobedecido pela autoridade reclamada, o que não se verifica na espécie.
Neste sentido, dentre outros, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello:
"(…) os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal" (Rcl n. 6534 AgR, DJe 17.10.2008).
No caso, o que se decidiu em sede liminar pela autoridade reclamada respeita à diplomação, cujos efeitos o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba decidiu manter.
10. Não há, pois, exata pertinência dos dados dos processos a garantir que a decisão paradigmática deste Tribunal Superior, cujo descumprimento se alega, possa ser tida como de idêntico conteúdo ao que decidido pelo Tribunal a quo.
11. Ademais, cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 5º da Lei n. 12.016/09), e, na esteira da sedimentada jurisprudência pátria, não se admite a reclamação como sucedâneo recursal.
Por exemplo:
"Processual Civil – Ação civil pública – Vínculo entre servidor e o poder público – Contratação temporária – ADI n. 3.395/DF-MC – Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. …" (Rcl 4.069-MC-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Dias
Toffoli, Plenário, DJe 6.6.2011).
12. Pelo exposto, nego seguimento a esta Reclamação, prejudicado, como é certo, o requerimento de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

Naldo Silva – Liberdade 96 FM

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