A terceira
tentativa de impedir a posse da prefeita reeleita de Pombal, Polyana
Dutra (PT), foi negada na manhã desta segunda-feira (31), pela
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármem Lúcia.
A
coligação liderada pelo PMDB, que teve Mayene-Van, como candidata a
prefeita, na eleição passada, havia impetrado uma Reclamação, para
tentar fazer cumprir a decisão do próprio TSE, que decidiiu pela
inelegibilidade de Polyana.
Às 11h06 (horário de Pombal) o pedido de liminar foi negado.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Relator: Ministro Dias Toffoli
Reclamantes: Coligação Unidos para o Bem de Pombal e outra
Advogados: Torquato Lorena Jardim e outros
Reclamada: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra
DECISÃO
Eleições
2012. 1) Reclamação contra indeferimento de liminar em mandado de
segurança em TRE. 2) Diplomação. Incompetência do Tribunal Superior
Eleitoral para a Reclamação. 3) Não cabimento de reclamação como
sucedâneo recursal. 4) Reclamação à qual se nega seguimento.
Relatório
1.
Reclamação ajuizada em 31.12.2012 pela Coligação Unidos para o Bem de
Pombal e outra objetivando "suspender os efeitos do diploma expedido e
conferido à Sra. Yasnaia Pollyana Werton Dutra" (fl. 3) como Prefeita de
Pombal/PB.
2.
Noticiam os Reclamantes que a Reclamada teve o registro de sua
candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do
agravo regimental no Recurso Especial n. 18247, na sessão de
18.12.2012.
Contudo,
estando diplomada quando do julgamento daquele recurso especial, os
Reclamantes peticionaram ao juízo eleitoral para anular a diplomação em
decorrência do que decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O
pedido foi indeferido "sob o argumento de que não teria havido
comunicação oficial da decisão proferida" (fl. 3) no Recurso Especial n.
18247.
Contra
essa decisão, os Reclamantes impetraram mandado de segurança no
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O Presidente daquele tribunal
indeferiu a liminar requerida aos argumentos de que "não estaria
demonstrado o perigo na demora, que a ausência de determinação do E. TSE
para o cumprimento da referida decisão poderia indicar a apresentação
de recurso com efeitos suspensivo e que, muito embora demonstrada a
fumaça do bom direito, não houve demonstração de certeza do julgado
acima comentado pela ausência de juntada do acórdão do mesmo" (fl. 3).
Por
isso o Reclamante ajuíza a presente Reclamação, nela sustentando
descumprimento do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso
Especial n. 18247.
Assevera
haver a fumaça do bom direito e "ineficácia da medida, caso deferida
tardiamente, pois indica a possível posse de candidata com pedido de
registro indeferido e diploma nulo" (fl. 8),
3.
Requer a concessão de "liminar, inaudita altera pars, para suspender os
efeitos do diploma expedido e conferido à Sra. Yasnaia Pollyana Werton
Dutra e (…) que sejam comunicados o Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba e o Juiz Eleitoral de Pombal, este mediante notificação aos
cuidados do Cartório Eleitoral da 31ª zona eleitoral do Estado da
Paraíba, por meio de fone/fax" (fl. 3).
Os autos vieram-me conclusos nos termos do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4.
A reclamação é instrumento processual cujo objeto é taxativamente
definido pela Constituição da República (art. 102, inc. I, al. l, quanto
ao Supremo Tribunal Federal): cuida-se de instituto voltado,
precipuamente, à preservação da competência do órgão judicial e à
garantia da autoridade de suas decisões.
5.
No caso dos autos, a reclamação é ajuizada para, alegadamente, ver-se
garantida autoridade de decisão proferida por este Tribunal Superior
Eleitoral e que teria sido descumprida pelo Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba ao indeferir liminar em mandado de
segurança.
Alegam
os Reclamantes que o indeferimento da liminar teria descumprido decisão
colegiada deste Tribunal Superior Eleitoral, proferida em sessão
pública em 18.12.2012 e publicada conforme legalmente estabelecido.
6.
O Tribunal Regional Eleitoral paraibano admitiu vislumbrar fumaça do
bom direito na argumentação apresentada no mandado de segurança lá
impetrado. Porém, examinou o caso e indeferiu a liminar por concluir
ausente o perigo da ineficácia da medida se, ao final, vier a ser
concedida a ordem, quando do julgamento de mérito, asseverando não ser
possível aquele deferimento acautelatória pela possibilidade de
interposição de recurso com efeito suspensivo no Recurso Especial n.
18247, além de atestar não ter havido lá a juntada do inteiro teor do
respectivo acórdão para análise da íntegra de seus termos.
7.
A decisão do Plenário deste Tribunal Superior Eleitoral foi no sentido
de prover o agravo regimental em recurso especial eleitoral para
indeferir o pedido de registro de candidatura de Yasnaia Pollyana Werton
Dutra (fl. 10).
Ali
não se cuidou de diplomação de eleitos, mas de registro de candidatura.
A questão da diplomação com análise do quadro completo dos candidatos é
competência do juízo eleitoral, pelo que não pode ser determinada
diretamente por este Tribunal Superior Eleitoral como pretendido, em
última análise, na presente reclamação.
8.
O Presidente do Tribunal paraibano manteve-se no espaço de sua
competência na análise de ato do juiz eleitoral que negou o pedido de
anulação da diplomação sob o fundamento de que não teria sido comunicado
do julgado do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial n. 18247
(em que pese ter sido pública e publicada a decisão na sessão de
18.12.2012).
9. Como antes anotado, a Reclamação somente é cabível nos específicos termos previstos constitucional e legalmente.
A
decisão paradigma e cujo descumprimento é alegado tem de caber
exatamente nos termos do que desobedecido pela autoridade reclamada, o
que não se verifica na espécie.
Neste sentido, dentre outros, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello:
"(…)
os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se
sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal
– hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a
permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou
não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de
controle emanado deste Tribunal" (Rcl n. 6534 AgR, DJe 17.10.2008).
No
caso, o que se decidiu em sede liminar pela autoridade reclamada
respeita à diplomação, cujos efeitos o Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba decidiu manter.
10.
Não há, pois, exata pertinência dos dados dos processos a garantir que a
decisão paradigmática deste Tribunal Superior, cujo descumprimento se
alega, possa ser tida como de idêntico conteúdo ao que decidido pelo
Tribunal a quo.
11.
Ademais, cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere liminar
em mandado de segurança (art. 7º, § 5º da Lei n. 12.016/09), e, na
esteira da sedimentada jurisprudência pátria, não se admite a reclamação
como sucedâneo recursal.
Por exemplo:
"Processual
Civil – Ação civil pública – Vínculo entre servidor e o poder público –
Contratação temporária – ADI n. 3.395/DF-MC – Cabimento da reclamação –
Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação é meio hábil para
conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas
decisões e súmulas vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou
se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar
decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF
na ADI nº 3.395/DF-MC. …" (Rcl 4.069-MC-AgR, Redator para o acórdão o
Ministro Dias
Toffoli, Plenário, DJe 6.6.2011).
12. Pelo exposto, nego seguimento a esta Reclamação, prejudicado, como é certo, o requerimento de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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