De acordo com o desembragador, na sua decisão, “informações contidas nos autos, até o presente momento inexistem comunicação oficial acerca do inteiro teor da decisão proferida pelo egrégio TSE, razão pela qual, tenho por acertada a atitude adotada pela juíza da 31ª Zona Eleitoral, no sentido de aguardar a adoção dessa providência por parte da instância superior”.
Com a decisão do desembragador José Di Lorenzo Serpa, a segunda colocada no pleito, Mayenne Van Bandeira de Lacerda, que assumiria a prefeitura, só poderá assumir o Executivo quando o TRE e o Ministério Público forem notificados.
veja a decisão:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
DECISÃO MONOCRÁTICA N° /2012
Processo n° 335.76.2012.6.15.0000 - Classe 22
Assunto: Mandado de segurança - Ato da Juíza da 31ª Zona Eleitoral - Diplomação - decisão do TSE Resp. 18.247 - Indeferimento registro de Candidatura - Pedido de declaração de nulidade do diploma.
Procedência: João Pessoa
Município referente: Pombal - PB.
Impetrante: Coligação "Unidos para o bem de Pombal"
Advogados: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro Aureliano Braga.
Impetrante: Mayenne Van Bandeira de Lacerda
Advogados: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro Aureliano Braga.
Impetrado: Juíza eleitoral da 31ª Zona - Pombal - PB.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "UNIDOS PARA O BEM DE POMBAL" e por Mayenne Van Bandeira de Lacerda, em face de despacho proferido pela Juíza Eleitoral da 31ª Zona, doutora Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva, que indeferiu requerimento das impetrantes, cujo propósito era a declaração de nulidade do diploma de prefeito conferido a senhora Yasnaia Pollyana Werton Dutra.
Aduzem as impetrantes que o egrégio TSE teria indeferido o pedido de registro de candidatura da impetrada em sessão realizada no último dia 18 de dezembro, juntando como prova dessa afirmação, cópia de uma Certidão de Julgamento relativa ao Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 182.47.2012.6.15.0031, cuja relatoria coube inicialmente ao ministro Dias Toffoli, mas a lavratura do acórdão, como primeiro voto divergente no sentido do provimento do recurso, ficou a cargo da ministra Nancy Andrighi.
Com efeito, sob o argumento da inexistência de comunicação oficial acerca dos termos em que proferida a decisão do TSE denegatória do registro de candidatura da impetrada, a juíza Zonal absteve-se de adotar qualquer medida relacionada à diplomação ocorrida em 09 de dezembro de 2012, portanto, bem antes do julgamento realizado pelo TSE.
Para as impetrantes, o fato de a juíza tida como autoridade coatora não haver declarado a nulidade do diploma da impetrada caracterizaria patente descompasso com as disposições contidas no art. 72 da Resolução TSE n° 23.373/2012, porquanto, em seu entender bastaria a declaração de inelegibilidade por órgão colegiado, bem como a publicação dessa decisão, para fins de inexorável reconhecimento da nulidade do diploma.
Pugna, assim, pela concessão de medida liminar inaudita altera pars com o objetivo de ver suspenso os efeitos da diplomação conferida a Yasnaia Pollyana Werton Dutra, evitando-se, por conseguinte, a sua posse no cargo de prefeita do município de Pombal.
Pede, finalmente, que o presidente da Câmara Municipal seja convocado a assumir a titularidade do Poder Executivo até o julgamento final do presente writ.
É o sucinto relatório
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DECIDO
A concessão de qualquer medida liminar pressupõe a existência de dois requisitos induvidosamente conhecidos por todos que atuam na seara jurídica, quais sejam: fummus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro reclamando do autor, a demonstração, pelo menos, da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, enquanto que o segundo, a constatação de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção no mundo jurídico, do ato tachado como ilegal.
Conforme destacaram as impetrantes o trânsito em julgado ou a prolação de decisão por órgão colegiado, reconhecendo a inelegibilidade de candidato e a consequente publicação dessa decisão, seriam, em tese, suficientes para a declaração de nulidade do diploma conferido ao candidato.
Ocorre, todavia, que nos termos do parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela LC n° 135/2009, a decisão que reconhecer a inelegibilidade deverá ser comunicada de imediato ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura, porém, de acordo com informações contidas nos autos, até o presente momento inexiste comunicação oficial acerca do inteiro teor da decisão proferida pelo egrégio TSE, razão pela qual, tenho por acertada a atitude adotada pela juíza da 31ª Zona Eleitoral, no sentido de aguardar a adoção dessa providência por parte da instância superior.
Com efeito, preceitua in verbis o art. 15 ora em comento e o respectivo parágrafo único:
"Art. 15.Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. ¿
Avançar na adoção de providências que competiriam ao egrégio TSE, poderia configurar, também em tese, usurpação de competência, sobretudo quando evidenciado que as impetrantes não trouxeram à colação cópia do acórdão proferido por aquela Corte Superior, de modo a garantir ao órgão executor inferior o fiel cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Observe-se, ainda em tese, que o fato de não ter ocorrido a comunicação esperada, pode ser sintomático da existência de eventual recurso com efeito suspensivo, daí a necessidade de cautela por parte das instâncias inferiores.
Em sendo assim, apesar de aparentemente configurada a fumaça do bom direito, afigura-se, em nosso entender, carente de comprovação, a existência de perigo na demora, mesmo porque, certamente, tão logo surgidas as determinações do egrégio TSE voltadas à anulação do diploma já conferido à impetrada, as providências de estilo hão de ser prontamente adotadas.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reconsideração pelo relator que vier a ser sorteado e, com fulcro no art. 7º, I , da Lei n° 12.016/2009, determino a imediata notificação da autoridade tida como coatora acerca do inteiro teor da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, bem como as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações, encaminhando-se posteriormente os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Oficie-se à Advocacia Geral da União na Paraíba, para as providências que entender pertinentes (Art. 7°, II da Lei n° 12.016/2009)
Finalmente, calcado nas disposições contidas nos artigos 14, XXII, 43, 44 e 45 do Regimento Interno desta Corte, torno sem efeito o Termo de Distribuição de folha 41, ao tempo em que determino seja procedida a distribuição dos autos, na forma regimental, bem o seu encaminhamento ao respectivo relator, após distribuição, tão logo terminado o período de recesso.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de dezembro de 2012
Desembargador José Di Lorenzo Serpa
Vice-presidente no exercício da presidência
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