sexta-feira, 28 de maio de 2010

Documento do Tribunal Federal da 5ª Região comprova que o atual Prefeito de Paulista denunciou o ex Sabiniano Fernandes por improbidade administrativa


Para livrar a Prefeitura de Paulista da inadimplência e conseguir liberar recursos de convênios com o Governo Federal, o atual Prefeito de Paulista-PB, Severino Pereira Dantas(PTB) denunciou o ex-prefeito Sabiniano fernandes de Medeiros por improbidade administrativa, isso acarretou num rompimento político total do ex com o atual Prefeito.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Confira o  documento na íntegra e entenda o caso:


Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 44/2010
Recife - PE, terça-feira, 09 de março de 2010

AGTR - 104489/PB - 0002608-43.2010.4.05.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
ORIGEM : 2ª Vara Federal da Paraíba
AGRTE : UNIÃO
AGRDO : MUNICÍPIO DE PAULISTA - PB
ADV/PROC : JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES e outros

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que deferiu pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária que visa a suspensão das inscrições positivas nos cadastros do SIAFI, realizado em virtude da inexecução do Convênio nº 591/2001, celebrado entre Município de Paulista - PB e o ora agravante. Sustenta a agravante, em suas razões, que a ocorrência de irregularidades cometidas pelo prefeito anterior não afasta a possibilidade de inscrição do município no cadastro de inadimplentes. Aduz, ainda, que o município agravado é responsável pela prestação de contas dos recursos recebidos através do aludido Convênio, o que não realizou in casu, devendo, portanto, ter seu nome mantido nos registros do SIAFI. É o breve relatório.

Decido.
Nos termos da Inscrição Normativa nº 01/1997, pode ser suspensa a inadimplência, se o administrador não faltoso comprovar que requereu a instauração da tomada de contas especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativos.

O Município autor, por meio dos documentos de fls. 48/57, comprova que ingressou, na comarca de Paulista/PB, com ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Sabiniano Fernandes de Medeiros. Ademais, encaminhou ofício ao Secretário do Controle Interno do Tribunal de Contas da União solicitando a instalação na referida Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas dos recursos em tela (fls. 46/47) Assim, uma vez interposta ação com pedido de ressarcimento ao erário contra o ex-gestor, assim, como o pedido de instalação da Tomada de Contas Especial, patente está a tomada de providência legalmente exigida. Presente o fumus boni iuris, o perigo da demora consiste no fato de que a inscrição do agravante nos órgãos de inadimplência dificulta, ou mesmo impede, que ele atenda, com eficiência, ao interesse público.

Dessa forma, levando em conta a continuidade na prestação dos serviços públicos, não merece reforma a decisão agravada. Mercê do exposto, recebo o presente recurso em seu efeito meramente DEVOLUTIVO. Intime-se a agravada para apresentar contra-minuta.

Publique-se. Intime-se.
Recife, 22 de fevereiro de 2010
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
Fonte: redação com Google/site do TJ-PB

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