terça-feira, 15 de janeiro de 2013

NO TJPB: Desembarcador nega pedido de liminar a vereador de Paulista e mantém decisão que anulou eleição da Câmara Municipal



O Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto), negou seguimento a um pedido de liminar, impetrado em um agravo de instrumento, pelo vereador Nilton Dantas Monteiro Filho (PTB) que tentava suspender uma decisão proferida no dia 03 de janeiro de 2013, pelo Juiz substituto da Comarca de Paulista, Glauco Marques Coutinho.

Na decisão de 1º grau, o magistrado julgou procedente um pedido de liminar, ajuizado em um mandado de segurança, impetrado pelos vereadores de oposição, Cícero Alves Matias, João Bosco de Sousa, Possidonio Fernandes de Oliveira e Josefina Saldanha Veras e determinou a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paulista. 

A decisão  da Justiça baseou-se na intempestividade no regsitro da chapa vencedora do pleito que teve como candidato a presidente, o vereador do PTB, Nilton Dantas Monteiro Filho, (foto).

Na mesma decisão, o Juiz determinou a realização de uma nova eleição para a primeira sessão ordinária que ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2013, mas, apenas com a chapa registrada de forma legal, no caso a chapa emcabeçada pelo vereador do PR, Cícero Alves Matias.

O Juiz ainda determinou que o vereador mais votado dentre os que registraram a chapa no prazo legal, assumisse de imediato a presidência da Câmara até a realização do novo pleito, nesse caso, assumiu o vereador Possidonio Fernandes (foto) que obteve 701 votos nas últimas eleições.
 

Veja um resumo da decisão do desenbarcador do TJPB:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
               TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001
Origem : Comarca de Paulista
Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante : Nilton Dantas Monteiro Filho
Advogados : Bruno Lopes de Araújo e Johnson Gonçalves de Abrantes
Agravados : Cícero Alves Matias e outros
Advogado : Admilson Leite de Almeida Júnior  

                                                       Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, fls. 02/16, interposto por Nilton Dantas Monteiro Filho, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão, fls. 149/152, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cícero Alves Matias, João Bosco de Sousa, Possidônio Fernandes de Oliveira Filho e Josefina Saldanha Veras, deferiu o pedido de liminar requerido nos seguintes termos:

…decretar a nulidade da eleição e a posse da Mesa Diretora eleita em 01.01.2013 para o Biênio 2013/2014, determinando de logo que a Presidência da Casa seja exercida pelo Vereador eleito mais votado, dentre os que não compuseram a Chapa Eleita de forma ilegal, nos termos do art. 18, parágrafo primeiro do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulista, o qual deverá realizar nova eleição no expediente da primeira sessão da Câmara Municipal de Paulista após ciência da presente decisão, admitindo-se como apta a ser votada tão somente a Chapa composta pelos impetrantes a qual foi a única registrada dentro do prazo legal.




Em sede de liminar, o recorrente sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor, ao tempo em que requer a suspensão da decisão agravada que decretou a nulidade da eleição e posse da Mesa Diretora eleita para o biênio 2013/2014, da Câmara Municipal de Paulista.



É o RELATÓRIO.



DECIDO



Preliminarmente, verifica-se que o recurso manejado pelo agravante satisfaz os requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, transpor a fase de conhecimento em direção ao exame do pedido de efeito suspensivo, veiculado nas razões recursais.



Tecidas essas considerações, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, nos termos do disposto no art. 558, do Código de Processo Civil, torna indispensável situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, considerando-se a relevância da fundamentação por ele retratada.



No caso, em epígrafe, os pressupostos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo a que alude o art. 527, III, c/c o art. 558, caput, ambos do Código de Processo Civil, não restaram devidamente configurados



(...)



Assim, ausentes os requisitos obrigatórios para a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, é de se indeferi-lo.



Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada, em todos os seus termos.



Comunique-se ao Juiz da causa, solicitando-lhe as cabíveis informações. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta, observado o prazo e a forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.



Ultimadas estas providências, ouça-se o Ministério Público (art. 527, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 109, da Constituição do Estado da Paraíba).



P. I.

João Pessoa, 15 de janeiro de 2013.



Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

Desembargador

Relator



Da redação com TJPB

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