O Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto), negou seguimento a um pedido de liminar, impetrado em um agravo de instrumento, pelo vereador Nilton Dantas Monteiro Filho (PTB) que tentava suspender uma decisão proferida no dia 03 de janeiro de 2013, pelo Juiz substituto da Comarca de Paulista, Glauco Marques Coutinho.
Na decisão de 1º grau, o magistrado
julgou procedente um pedido de liminar, ajuizado em um mandado de segurança, impetrado pelos vereadores de oposição, Cícero Alves Matias, João Bosco de Sousa, Possidonio Fernandes de Oliveira e Josefina Saldanha Veras e determinou
a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Paulista.
A decisão da Justiça baseou-se na intempestividade no regsitro da chapa vencedora do pleito que teve como candidato a presidente, o vereador do PTB, Nilton Dantas Monteiro Filho, (foto).
Na mesma decisão, o Juiz determinou a realização de uma nova eleição para a primeira sessão ordinária que ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2013, mas, apenas com a chapa registrada de forma legal, no caso a chapa emcabeçada pelo vereador do PR, Cícero Alves Matias.
O Juiz ainda determinou que o vereador mais votado dentre os que registraram a chapa no prazo legal, assumisse de imediato a presidência da Câmara até a realização do novo pleito, nesse caso, assumiu o vereador Possidonio Fernandes (foto) que obteve 701 votos nas últimas eleições.
A decisão da Justiça baseou-se na intempestividade no regsitro da chapa vencedora do pleito que teve como candidato a presidente, o vereador do PTB, Nilton Dantas Monteiro Filho, (foto).
Na mesma decisão, o Juiz determinou a realização de uma nova eleição para a primeira sessão ordinária que ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2013, mas, apenas com a chapa registrada de forma legal, no caso a chapa emcabeçada pelo vereador do PR, Cícero Alves Matias.
O Juiz ainda determinou que o vereador mais votado dentre os que registraram a chapa no prazo legal, assumisse de imediato a presidência da Câmara até a realização do novo pleito, nesse caso, assumiu o vereador Possidonio Fernandes (foto) que obteve 701 votos nas últimas eleições.
Veja um resumo da decisão do desenbarcador do TJPB:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001
Origem : Comarca de Paulista
Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante : Nilton Dantas Monteiro Filho
Advogados : Bruno Lopes de Araújo e Johnson Gonçalves de Abrantes
Agravados : Cícero Alves Matias e outros
Advogado : Admilson Leite de Almeida Júnior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 999.2013.000039-4/001
Origem : Comarca de Paulista
Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Agravante : Nilton Dantas Monteiro Filho
Advogados : Bruno Lopes de Araújo e Johnson Gonçalves de Abrantes
Agravados : Cícero Alves Matias e outros
Advogado : Admilson Leite de Almeida Júnior
Vistos.
Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, fls. 02/16, interposto por Nilton Dantas Monteiro Filho, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da
decisão, fls. 149/152, que, nos autos do Mandado
de Segurança
impetrado por Cícero Alves Matias, João Bosco de Sousa, Possidônio Fernandes de
Oliveira Filho e Josefina Saldanha Veras,
deferiu o pedido de liminar requerido nos seguintes termos:
…decretar a nulidade da eleição e a posse da Mesa Diretora
eleita em 01.01.2013 para o Biênio 2013/2014, determinando de logo que a
Presidência da Casa seja exercida pelo Vereador eleito mais votado, dentre os que
não compuseram a Chapa Eleita de forma ilegal, nos termos do art. 18, parágrafo
primeiro do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulista, o qual deverá
realizar nova eleição no expediente da primeira sessão da Câmara Municipal de
Paulista após ciência da presente decisão, admitindo-se como apta a ser votada
tão somente a Chapa composta pelos impetrantes a qual foi a única registrada
dentro do prazo legal.
Em sede de liminar, o
recorrente sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora em seu favor, ao tempo em que requer a suspensão da decisão agravada
que decretou a nulidade da eleição e posse da Mesa Diretora eleita para o
biênio 2013/2014, da Câmara Municipal de Paulista.
É o
RELATÓRIO.
DECIDO
Preliminarmente,
verifica-se que o recurso manejado pelo agravante satisfaz os requisitos de
admissibilidade, merecendo, por conseguinte, transpor a fase de conhecimento em
direção ao exame do pedido de efeito suspensivo, veiculado nas razões recursais.
Tecidas essas
considerações, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo à
decisão guerreada, nos termos do disposto no art. 558, do Código de Processo
Civil, torna indispensável situação da qual possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao agravante, considerando-se a relevância da fundamentação
por ele retratada.
No caso, em epígrafe, os pressupostos
autorizadores da atribuição de efeito suspensivo a que alude o art. 527, III,
c/c o art. 558, caput, ambos do Código de Processo Civil, não
restaram devidamente configurados
(...)
Assim, ausentes os
requisitos obrigatórios para a concessão de efeito suspensivo à decisão
combatida, é de se indeferi-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO
O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo a
decisão hostilizada, em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juiz
da causa, solicitando-lhe as cabíveis informações. Intime-se a parte recorrida
para, querendo, apresentar resposta, observado o prazo e a forma do art. 527,
V, do Código de Processo Civil.
Ultimadas estas
providências, ouça-se o Ministério Público (art. 527, VI, do Código de Processo
Civil c/c art. 109, da Constituição do Estado da Paraíba).
P. I.
João
Pessoa, 15 de janeiro de 2013.
Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho
Desembargador
Relator
Da redação com TJPB
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