Em
sessão realizada nesta terça-feira (08), a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão da Segunda Vara Cível da
Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa distribuidora de
energia Energisa Borborema, ao pagamento de danos morais a uma cliente,
que procurou a Justiça depois de ter o fornecimento de energia cortado
indevidamente, conforme ficou constatado nos autos.
A consumidora Vera Lúcia Cavalcante
Conrado ingressou com Ação de Indenização por danos Extrapatrimoniais,
alegando que após a constatação de adulteração em seu medidor de
energia, lhe foi cobrada o valor de R$ 807,12, a título de recuperação
de consumo. Uma vez que a Apelada, ao discordar da cobrança, não pagou a
fatura correspondente a esta diferença, o que ocasionou a interrupção
do fornecimento de energia elétrica.
Na sentença de primeiro grau o magistrado
observou que o serviço de fornecimento de energia é de natureza
essencial, devendo ser contínuo e ininterrupto, não podendo ocorrer sem o
devido processo legal, o que motivou a condenação e o pagamento de uma
indenização no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros e correção
monetária, além de despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada a empresa de energia apelou da decisão.
Em seu voto, o relator do processo, juiz
convocado Wolfram da Cunha Ramos, entendeu que, “nem mesmo a falta de
pagamento do débito pretérito poderia dar ensejo ao corte de energia
elétrica na residência da Apelada, reiterando que é serviço de natureza
essencial, não servindo de meio coercitivo de cobrança. Ante o
comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser
responsabilizada pelo ato praticado.
TJPB/Gecom
Com o estagiário Gilson Freitas
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