quarta-feira, 8 de junho de 2011

Em primeira mão: Juíza da 31ª Zona Eleitoral julga improcedente ação que pedia a cassação do Prefeito e vice do Município de Paulista-PB


A Juiza Rosemeire Ventura Leite da 31ª Zona Eleitoral de Pombal, julgou improcedente a ação que pedia a cassação do Prefeito de Paulista e do seu vice por compra de votos e abuso do poder econômico nas eleições de 2008.

O Ministério Público Eleitoral havia pedido a cassação do prefeito e do vice, em parecer preliminiar, alegando que estava caracterizada a captação ilícita de sufrágio, mas a Juíza entendeu que as provas apenas testemunhais não são suficiente para cassar os diplomas dos dois acusados.

A decisão foi publicada no diário oficial da Justiça Eleitoral desta quarta, 08 de Junho de 2011. Na Setença a Juíza encaminha parte dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apurar a eventual prática  de ato de improbidade administrativa.

 O Advogado de Carlos Alberto Soares de Oliveira (Carrinho), autor da ação, Dr. Eduardo Sérgio Cabral de Lima,  disse a nossa reportagem, por telefone, que vão recorrer da decisão para o TRE-PB.

Veja a setença da Juíza:



SENTENÇA
PROCESSO Nº 199/2008 - CLASSE 3 
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL 
INVESTIGANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA 
INVESTIGADOS: SEVERINO PEREIRA DANTAS, SEVERINO MOURA DE LIMA E SABINIANO FERNANDES DE MEDEIROS 
ADVOGADOS DO INVESTIGANTE: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA, OAB/PB Nº 9049; JULIANA CABRAL DE LIMA, OAB/PB Nº 13.370; MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA, OAB/PB Nº 11.473. 
ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB Nº 1.663; EDWARD JOHSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB Nº 10.827; FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAÚJO, OAB/PB Nº 7.756. 
  
Transcrevo, abaixo, ementa e parte dispositiva da sentença da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral desta 31ª Zona, nos autos do processo em epígrafe, para efeito de publicação da sentença e intimação do investigante e dos investigados, através de seus representantes legais, da referida decisão: 
  
EMENTA: ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINAR COM PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL EXTEMPORÃNEO - DEFERIMENTO - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - FALTA DE POTENCIALIDADE - INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA ROBUSTA - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - INOCORRÊNCIA DO DELITO - ÔNUS DO AUTOR EM PROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL - PROVAS TESTEMUNHAIS - CONTRADITÓRIAS, INCONSISTENTES E FRÁGEIS -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

 Inexistindo provas suficientes que atestem a real ocorrência da alegada captação ilícita de sufrágio, bem com a falta de potencialidade no abuso de poder econômico e político, não se configuram os crimes capitulados,  respectivamente, no art. 41-A da  Lei 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90, devendo o pedido ser julgado  improcedente. 
  
(...) 
  
Isto Posto, com base nos dispositivos legais acima elencados, diante de tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR pelo desentranhamento das  folhas 3411/3472 dos autos e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com  base no art. 269, I do CPC, diante da carência de provas que  corroborem as alegações.

Cumpra-se o requerido pelo douto representante do Ministério Público Eleitoral, apenas no tocante à  remessa de cópias das fls. 3302/3469 destes autos ao Ministério  Público Estadual (Curador do  Patrimônio Público), para as  providências da Lei Federal nº 8.429/92, tendo em vista eventual  prática de ato de improbidade administrativa.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sem custas.
Após o trânsito  em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pombal, 07 de  junho de 2011. 
  
ROSIMEIRE VENTURA LEITE 
Juíza Eleitoral da 31ª Zona  

Da redação com Diário Eletronico  da Justiça Eleitoral.

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