A Juiza Rosemeire Ventura Leite da 31ª Zona Eleitoral de Pombal, julgou improcedente a ação que pedia a cassação do Prefeito de Paulista e do seu vice por compra de votos e abuso do poder econômico nas eleições de 2008.
O Ministério Público Eleitoral havia pedido a cassação do prefeito e do vice, em parecer preliminiar, alegando que estava caracterizada a captação ilícita de sufrágio, mas a Juíza entendeu que as provas apenas testemunhais não são suficiente para cassar os diplomas dos dois acusados.
O Ministério Público Eleitoral havia pedido a cassação do prefeito e do vice, em parecer preliminiar, alegando que estava caracterizada a captação ilícita de sufrágio, mas a Juíza entendeu que as provas apenas testemunhais não são suficiente para cassar os diplomas dos dois acusados.
O Advogado de Carlos Alberto Soares de Oliveira (Carrinho), autor da ação, Dr. Eduardo Sérgio Cabral de Lima, disse a nossa reportagem, por telefone, que vão recorrer da decisão para o TRE-PB.
Veja a setença da Juíza:
SENTENÇA
PROCESSO Nº 199/2008 - CLASSE 3
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
INVESTIGANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA
INVESTIGADOS: SEVERINO PEREIRA DANTAS, SEVERINO MOURA DE LIMA E SABINIANO FERNANDES DE MEDEIROS
ADVOGADOS DO INVESTIGANTE: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA, OAB/PB Nº 9049; JULIANA CABRAL DE LIMA, OAB/PB Nº 13.370; MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA, OAB/PB Nº 11.473.
ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB Nº 1.663; EDWARD JOHSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB Nº 10.827; FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAÚJO, OAB/PB Nº 7.756.
Transcrevo, abaixo, ementa e parte dispositiva da sentença da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral desta 31ª Zona, nos autos do processo em epígrafe, para efeito de publicação da sentença e intimação do investigante e dos investigados, através de seus representantes legais, da referida decisão:
EMENTA: ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINAR COM PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL EXTEMPORÃNEO - DEFERIMENTO - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - FALTA DE POTENCIALIDADE - INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA ROBUSTA - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - INOCORRÊNCIA DO DELITO - ÔNUS DO AUTOR EM PROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL - PROVAS TESTEMUNHAIS - CONTRADITÓRIAS, INCONSISTENTES E FRÁGEIS -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inexistindo provas suficientes que atestem a real ocorrência da alegada captação ilícita de sufrágio, bem com a falta de potencialidade no abuso de poder econômico e político, não se configuram os crimes capitulados, respectivamente, no art. 41-A da Lei 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90, devendo o pedido ser julgado improcedente.
(...)
Isto Posto, com base nos dispositivos legais acima elencados, diante de tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR pelo desentranhamento das folhas 3411/3472 dos autos e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I do CPC, diante da carência de provas que corroborem as alegações.
Cumpra-se o requerido pelo douto representante do Ministério Público Eleitoral, apenas no tocante à remessa de cópias das fls. 3302/3469 destes autos ao Ministério Público Estadual (Curador do Patrimônio Público), para as providências da Lei Federal nº 8.429/92, tendo em vista eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Publique-se. Registre-se.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pombal, 07 de junho de 2011.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE
Juíza Eleitoral da 31ª Zona
Da redação com Diário Eletronico da Justiça Eleitoral.
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