segunda-feira, 9 de maio de 2011

Em paulista-PB: Vereadores aprovam relatório final de CPI e aponta prática de crime de responsabilidade, infração política administrativa e crime de improbidade administrativa pelo Prefeito de Paulista

A Câmara Municipal de Paulista-PB aprovou em primeira votação e pelo placar de 5 a 1, o relatório final da CPI dos balancetes.

A CPI foi criada pelo requerimento de sete dos nove vereadores (Foto) do Município com a finalidade de investigar o retardamento no envio dos balancetes mensais da Prefeitura à Câmara Municipal.

Segundo o relatório final, composto de 25 páginas e que teve como relatora a vereadora Maria Laurenice Pereira de Oliveira (PR),(foto) foi cometido pelo prefeito Municipal três crimes considerados gravíssimos e que pode ocasionar a abertura de Comissão Processante contra o chefe do Executivo Municipal.

 O único vereador a votar contra o relatório foi Nilton Dantas Monteiro Filho, ele é líder da bancada do Prefeito e não fez qualquer comentário sobre o relatório final da CPI dos balancetes.

Os crimes constatado pela CPI dos balancetes, segundo o relatório final, são os seguintes: Crime de responsabilidade, infração política administrativa e crime de improbidade administrativa.

Confira o projeto de resolução e o  resumo do relatório final da CPI dos balancetes, aprovado por maioria da Câmara Municipal nesta segunda, dia 09:


ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

CPI DOS BALANCETES

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2011

Súmula: Aprova o Relatório Final da CPI instituída pela resolução 002/2011, com a finalidade de investigar a prática pelo Prefeito Municipal de ato de improbidade e infração político – administrativa consubstanciada no impedimento do regular funcionamento da câmara ao se negar a enviar à câmara municipal os balancetes contábeis mensais e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA - PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Fica aprovado o Relatório Final da CPI instituída pela resolução 002/2011.

Art. 2º - Encaminha-se o relatório final da CPI 002/2011 ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Procurador Geral de Justiça do Estado, para apuração dos crimes citados no referido documento.

Art. 3º - Segue cópia do Relatório Final da CPI 002/2011 ao Egrégio Tribunal de Contas da Paraíba para as providências que entender necessárias.

Art. 4º - Encaminhe-se cópia do Relatório Final da CPI 002/2011 ao Excelentíssimo Senhor Governador da Paraíba e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Paulista - PB, 29 de abril de 2011

Vereadora Maria Laurenice Pereira de Oliveira.
Presidente e Relatora da CPI 002/2011


4) DO RELATÓRIO

4.1) Resumo dos Fatos

a. Suma dos fatos que ensejaram a instauração da CPI

Conforme já mencionado acima, a presente CPI foi constituída com o objetivo de investigar a prática, pelo Senhor Prefeito Municipal, de não envio ou retardo dos balancetes mensais à Câmara Municipal.

Extrai-se da documentação colhida com vistas à instrumentalização do processo, que o Chefe do Poder Executivo Municipal retardou e vem retardando o envio dos balancetes mensais ao Poder Legislativo, tendo, inclusive, chegado ao ponto de, simplesmente, não enviar o Balanço Geral do Exercício de 2009.

As informações de irregularidades na Administração Municipal e a ocorrência de atos e fatos jurídicos notoriamente ilegais e atentatórios à probidade administrativa e ao decoro do cargo de Prefeito (v. g. realização do concurso público em direta afronta à lei de Licitações, a contratação irregular de parentes – prática de nepotismo e contratação irregular de falsos médicos para os plantões no hospital municipal) intensificaram a necessidade de a Câmara Municipal de empreender maior e mais eficaz fiscalização sobre o exercício do Poder Executivo pelo Senhor Prefeito municipal.

Não obstante o envio de Ofícios por parte da Presidência da Câmara Municipal para suprimento da falta de envio de balancetes (v. ofícios de fls. 017 e 018 099/2009), o Senhor Prefeito Municipal, ainda assim, retardou ou não enviou a documentação requisitada.

A contumácia omissiva e a recalcitrância em não atender às requisições da Câmara Municipal quanto aos balancetes mensais, aliada à intensa constatação de irregularidades no âmbito da Administração Municipal, conduziram o Poder Legislativo Municipal a constituir, por fim, a presente Comissão Parlamentar de Inquérito.

b. Suma do processo

i. A análise das provas colhidas

1 - Sobre o atraso no envio dos balancetes

Depreende-se da documentação colhida pela CPI que o Senhor Prefeito Municipal, desde o mês de março do ano de 2009, portanto, desde o terceiro mês de sua gestão, olvidou o envio, ex officio, dos balancetes mensais e respectiva documentação à Câmara Municipal, sempre cuidando de cumprir o dever legal de encaminhamentos dos balancetes, somente após solicitação por escrito do Poder Legislativo Municipal e ainda assim, a destempo.

Assim, no dia 10 de agosto do ano de 2009, a Presidência da Câmara Municipal encaminhou ao Senhor Prefeito o Ofício nº 099/2009, requisitando os balancetes dos meses de março, abril, maio e junho daquele ano, tendo a solicitação sido atendida no dia 14/08/2009 (v. Ofício 099/09 da Câmara Municipal e Ofício nº 105/09 da Secretaria Municipal de Finanças – fls. 017 e 018).

Ainda quanto ao retardo no envio de balancetes mensais, consta a solicitação oficial de envio dos balancetes referentes aos meses de fevereiro e março do ano de 2010 (Of. nº 037/2010 fl. 023), que foi parcialmente atendida e mesmo assim, somente no mês de agosto de 2010 (v. Of. Nº 124/10 da Sec. Fin fl. 025.), com a remessa tão somente do balancete do mês de fevereiro/2010.

Segundo informa o Ofício nº 209/2010 (fl.027), da Secretaria Municipal de Finanças, os balancetes dos meses de maio, junho e setembro do ano de 2010 somente foram encaminhados à Câmara no mês de novembro de 2010.

Já os balancetes relativos às competências de outubro, novembro e dezembro do exercício financeiro de 2010, somente foram enviados no mês de fevereiro de 2011, e mediante expressa e escrita solicitação já por parte da Presidência desta CPI (v. Of. 001/2011 da CPI da Câmara Municipal e Of. 035/2011 do Senhor Prefeito Municipal – fls.010 e 012).

Constata-se, assim, por meio de documentação oficial, que o Senhor Prefeito Municipal, durante toda a sua gestão, notabilizou-se pelo pouco caso que fez a sua obrigação Constitucional de dar transparência a sua administração, notadamente e em especial, ao dever legal e moral de encaminhar à Câmara Municipal, no prazo imposto pela legislação de regência, os balancetes e correlata documentação relativa às receitas e despesas mensais da Administração Pública.

2 - Sobre o envio incompleto dos balancetes

Os §§ 1º e 3º do Art. 48. da Lei Orgânica do TCE- PB dispõem que:

§ 1º - Para habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao vencido e na forma prevista em instruções específicas, os balancetes acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas a que se refiram, tais, como recibos, faturas, documentos fiscais e outros demonstrativos necessários. (Redação dada pela Lei Complementar 34, 09 de junho de 1999).

§ 3º - Os balancetes, acompanhados de cópias dos devidos comprovantes de despesas, de que trata o § 1º deste artigo, serão enviados também à Câmara Municipal competente até o último dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Lei Complementar 34, 09 de junho de 1999).

Conforme levantamentos constantes do Anexo "Demonstrativo de Constatações" do RELATÓRIO 001 DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS, realizada nos balancetes de 2009 da Prefeitura Municipal de Paulista – PB ( v fls 088 a 106) pela Comissão, ficou demonstrado que os Balancetes foram remetidos de forma incompleta.

A auditoria constatou a falta de informações e documentos exigidos pelo TCE no Processo de Prestação de Contas, tais como recibos, notas fiscais, etc (v. Relatório da auditoria anexo). Ficou constatado, ainda, que os empenhos diferem dos recibos, havendo empenhos com data posterior ao pagamento, contrariando o que determina os §§1º e 3º do Art. 48. da Lei Orgânica do TCE- PB.

O envio incompleto dos balancetes ficou, ainda, evidenciado e comprovado através do ofício de nº 124/2009 (fl. 019) da Câmara Municipal de 26 de outubro de 2009, onde foi solicitado o envio de Notas Fiscais referentes a compra de medicamentos nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2009, portanto, praticamente todo o exercício de 2009.

A solicitação foi atendida através do ofício do Poder Executivo de nº 168/2009 ( fl. 020) de 06 de novembro de 2009.

3 - Sobre o não atendimento às requisições de informações e documentos.

A não bastar a comprovação da prática ilegal de retardo no envio de balancetes e mesmo de não encaminhamento, restou comprovado, ainda, durante as investigações empreendidas por esta Comissão, que o Senhor Prefeito Municipal sonegou a Câmara Municipal a apresentação de inúmeros documentos referentes à sua administração, não obstante tenha sido expressa e documentadamente solicitado para isso.

É o que se constata por meio dos Ofícios de nº 42 e 43 ( v. fls. 021 e 022), ambos datados dos meses do dia 17/05/2010, nos quais, respectivamente, a Presidência da Câmara Municipal requisitou ao Chefe do Poder Executivo: as cópias de todos os processos de licitação realizados pela Prefeitura Municipal no ano de 2009 e cópia de todos os contratos de motoristas do transporte municipal vencedores na licitação de 2009.

A solicitação visava a fiscalização desses atos administrativos, sobretudo para corroborar as denúncias de contratações irregulares de parentes e vícios em processos licitatórios, a exemplo do ocorrido quando do concurso público efetuado para preenchimento de diversos cargos administrativos (Edital de Concurso nº 001/2009).

Muito embora toda a documentação solicitada seja de natureza pública e de publicação obrigatória, o Senhor Prefeito Municipal sonegou seu envio à Câmara, frustrando sua solicitação e impedido os trabalhos de fiscalização por parte da mesma.

4 - Sobre o não envio do Balanço do exercício financeiro de 2009

Inobstante a presente CPI tenha sido constituída com o fito de investigar a prática de não envio ou envio retardado de balancetes mensais à Câmara Municipal, restou evidenciado pela investigação empreendida que fato ainda mais grave foi constatado durante a tramitação do processo.

É que, segundo consta dos Ofícios de nº 002 - CPI/2011 e Ofício 012GP/2011( v. fls. 014 e 016), ficou demonstrado que o balanço anual relativo ao exercício financeiro de 2009 não foi enviado à Câmara Municipal até a presente data, incorrendo o Senhor Prefeito, conforme restará demonstrado adiante, na prática de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, além, é claro, de infração político-administrativa.

5 – Sobre o depoimento prestado pela Senhora Secretária Municipal de Finanças à CPI.

Consta dos autos, ainda, o depoimento pessoal da Senhora Secretária de Finanças do Município, Dr.ª Iris dos Santos Dantas, que, aliás, é filha do Prefeito Municipal.

A Secretária foi intimada a comparecer perante esta Comissão para o fim de prestar esclarecimentos quanto aos fatos aqui investigados.

Do depoimento da mesma, extraem-se as seguintes passagens pela importância das declarações:

QUE cumpriu todos os prazos determinados pela Resolução 07/09 quanto ao envio dos balancetes mensais; QUE o conteúdo dos balancetes mensais enviados ao TCE é o mesmo constante das vias enviadas à Câmara Municipal; QUE foram enviados todos os balancetes referentes ao exercício financeiro de 2009 e 2010 para a Câmara; QUE quando perguntada sobre se o envio de balancetes à Câmara foi dentro do prazo estabelecido em lei, se reservou ao direito de permanecer calada; Dada a palavra ao vogal Nilton Dantas Monteiro Filho, requereu da Secretária a informação se o Executivo atendeu através da Secretaria de Finanças todas as solicitações feitas pela Câmara referente ao envio de balancetes: QUE sim, foram todas atendidas; dada a palavras ao vogal POSSIDÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO requereu a Vossa Senhoria se há um outro requerimento relacionado à prestação de contas de 2009 e 2010 feita pelo Legislativo e que não foi atendida pelo Executivo respondeu QUE todos os que teve conhecimento foram cumpridos. QUE ao ser interrogada quanto ao atraso no envio do Balancete de Fevereiro de 2010 comprovado através do ofício 124/2010 disse como justificativa QUE a solicitação da Câmara que se deu por meio do ofício 037/2010 não estabeleceu prazo para a entrega do referido balancete e que foi atendida mediante o ofício 124/2010. QUE ao ser interrogada quanto ao conhecimento do art. 31 da Lei Orgânica Municipal se reservou no direito de ficar calada.



Vê-se, de pronto, confrontando o depoimento de Sua Excelentíssima Senhora Secretária de Finanças com a documentação trazida aos autos, que a mesma não apenas faltou com a verdade, como também procurou ofuscá-la.

Logo de entrada, a Secretária afirmou que cumpriu todos os prazos determinados pela Resolução 07/09 quanto ao envio dos balancetes mensais, todavia, não é o que deflui da documentação que instrui os autos do presente procedimento, como visto no item 4.1, b, i, 1 deste Relatório.

O mesmo se diga quanto à informação prestada de que cumpriu todos os requerimentos de informações de que teve conhecimento, eis que, conforme se constata por meio das cópias dos Ofícios 042/043 (fls. 021 e 022) as informações ali solicitadas não foram atendidas até a presente data, tendo os referidos ofícios sido recebidos, de punho, pela própria Secretária depoente.

Procurou, ainda, homiziar a verdade evidenciada na documentação que integra esta investigação quando, por três passagens, quando indagada sobre o cumprimento dos prazos legais para envio dos balancetes, se reservou o direito de ficar calada, inclusive, quanto ao conhecimento do conteúdo da norma fixada no art. 31 da LOM, que trata, justamente, do prazo para atendimento dos requerimentos de informações encaminhados pelo Poder Legislativo.

Ora, uma regra de conteúdo administrativo-financeiro como a insculpida no art. 31 da LOM não pode ser desconhecida de uma pessoa que ocupe o Cargo de Secretária de Finanças Municipal, mesmo porque, por derradeiro, dado todo o conteúdo das competências da Secretaria de Finanças, a norma é direcionada à mesma.

As Comissões Parlamentares de Inquéritos têm previsão Constitucional (art. 58, §3º da CF/88), sendo a Lei Federal nº 1.579/52, ainda em vigor em tudo o que não afrontar a Constituição Federal , o instrumento normativo que as regulamenta, reservada a competência municipal no que couber, seja, supletiva:

Lei 1.579/57:

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Art. 4º. Constitui crime:

II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

Pena - A do artigo 342 do Código Penal.

O inquérito parlamentar, realizado por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria. (Precedentes do STF). O simples fato de as declarações terem sido prestadas perante uma CPI não inviabiliza a configuração dos delitos contra a honra e tão pouco dos crimes de denunciação caluniosa e falso testemunho, devendo ser analisada a tipicidade das condutas. (STJ – APen 390/DF – C.Esp. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.08.2005 – p. 175).

Pois bem, a Senhora Secretária foi intimada e prestou depoimento na qualidade de mera testemunha, sendo certo, inclusive, que foi alertada de que a investigação tem como sindicado o Senhor Prefeito Municipal, como se verifica do próprio termo de depoimento por ela prestado.

Nessa qualidade, não poderia omitir, nem tampouco faltar com a verdade, mormente quando, repita-se, a investigação foi direcionada à pessoa do Prefeito Municipal, a quem são direcionados todos os prazos e obrigações legais e a quem foram dirigidas todas as solicitações de envio de balancetes.

A conduta da Secretária em faltar com a verdade e omiti-la é profundamente reprovável, sendo passível, em tese, de punição criminal, como visto acima.

6 - Sobre o atraso no envio do Balanço do exercício financeiro de 2010

Até a conclusão desse relatório, conforme constatado nos ofícios 003- CPI/2011 e ofício 031GP/2011 (v fls. 118 e 119), ficou demonstrado que o balanço anual relativo ao exercício financeiro de 2010 ainda não fora enviado à Câmara Municipal até a presente data, tendo o prazo de entrega se encerrado no último dia 15 de abril de 2011, estando portanto em atraso.

Dispõe a Lei Orgânica Municipal:

Art.66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

XI – encaminhar à Câmara, até 15 ( quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

4.2) As implicações das condutas omissivas e comissivas no exercício do Controle Externo pela Câmara Municipal

a. Impossibilidade de fiscalizar a realização do concurso público

É fato público e notório, no âmbito do Município de Paulista, que os vereadores da bancada oposicionista ao Governo Municipal intentaram ação popular em face da Prefeitura Municipal com o escopo de anular o concurso público realizado pelo Senhor Prefeito Municipal para preenchimento de supostas vagas de cargos públicos (v. extrato de movimentação do processo – fls. 120 e Edital do Concurso fls 029 a 069).

Em síntese, a alegação foi de que o concurso se baseou na Lei nº 285/2008 que é completamente inconstitucional e ilegal tendo em vista que, por se tratar de lei Complementar, teria de ser aprovada pela maioria absoluta dos votos da Câmara Municipal, mas não o foi.

Além do vício acima referido, o Edital da Licitação que cuidou da contratação da referida empresa apresentou vícios formais e materiais insanáveis, somente tendo sido possível o acesso à referida licitação após a realização do concurso público (v ofício CMP 001/2010 fl. 028).

Pois bem, a prática de retardo no envio dos balancetes mensais à Câmara Municipal impediu que o Poder Legislativo empreendesse uma pronta análise dos fatos que ensejaram a realização do concurso, inclusive a ilegal contratação da empresa respectiva, propiciando ao Senhor Prefeito realização o malsinado concurso público em incontestável afronta à Constituição Federal e legislação infra - constitucional de regência da matéria.

b. Impossibilidade de fiscalizar a prática de nepotismo na Administração Municipal

Igualmente de notório conhecimento público foi a prática de nepotismo pelo alcaide do Município de Paulista, o vice-prefeito, Secretários Municipais e Diretores administrativos.

Conforme farta documentação anexada aos presentes autos, os vereadores da bancada de oposição ao Governo Municipal, movidos pelas denúncias de diversos cidadãos paulistenses e norteados pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, puseram em execução amplo trabalho investigativo/fiscalizatório com o escopo de constatar a presença de parentes do Senhor Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores Administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal.

Após os trabalhos iniciais de fiscalização, restou constatada a prática de nepotismo, pelo que foram os Senhores Procurador Geral de Justiça e Presidente do Tribunal de Contas do Estado comunicados da mesma em requerimento de abertura de competente procedimento por parte desses órgãos (v. cópia anexa – fls.070 a 073).

A Procuradoria Geral de Justiça, através da Recomendação de nº 002/2010, concluiu pela ocorrência da prática e recomendou ao Senhor Prefeito Municipal que exonerasse todos os parentes contratados em situação irregular (v. cópia anexa – fl.074).

O fato gerou a constituição da CPI do Nepotismo através da Resolução nº 001/2011, deste Poder Legislativo (v. cópia anexa – fl.077).

Ocorre que, todo o trabalho desenvolvido pelos Vereadores da Câmara Municipal foi empreendido com o intransponível óbice de não contar com os balancetes mensais e respectiva documentação, ao menos, com o tempo que a legislação lhes assegurava.

O retardo no encaminhamento dos documentos e a sonegação de envio do Balanço Anual do exercício de 2009, não apenas dificultaram as investigações no âmbito do Poder Legislativo, como também impediram que a mesma empreendesse uma fiscalização capaz de evitar as contratações irregulares, inclusive, por meio de anulação das mesmas, disso tudo resultando graves prejuízos aos cofres públicos.

4.3) Sobre o Direito aplicável à espécie – retardo no envio de balancetes pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores.

a. As repercussões jurídicas no âmbito Criminal:

i. Incidência da norma contida no Art. 1º, VI, XIV do DL 201/67;

Constitui, na clara dicção do art. 31 da Carta Magna, adiante transcrito, dever indelével e natural do Prefeito Municipal prestar de contas de sua administração financeira aos órgãos competentes, destacando-se, dentre eles, aquele que é responsável pelo julgamento da própria prestação de contas, ou seja, a Câmara Municipal.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Assim, segundo leciona José Nilo de Castro, as Leis Orgânicas Municipais prescrevem os prazos e as condições desta prestação de contas, em consonância com a legislação pertinente dos Tribunais de Contas.

Dentro dessa realidade, marcada por intensa regulamentação e impregnada dos mais lídimos valores constitucionais, da moralidade administrativa, legalidade, probidade etc., consta toda uma teia normativa que impõe aos senhores alcaides paraibanos o dever absoluto de prestar contas, não apenas das contas anuais, mas também dos balancetes mensais, conforme se depreende da legislação abaixo invocada:

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (LOTCE), Lei Complementar 18/1993, estabelece, desde o dia 13 de julho de 1993, data de sua publicação, a obrigação dos Senhores Prefeitos Municipais de prestarem, tempestivamente, contas de sua Administração Financeira, com o envio ao TCE e às Câmaras Municipais, da prestação de contas anual e balancetes mensais:

Art. 48. Aplicam-se aos Municípios as normas desta Lei, no tocante à competência e à forma de fiscalização das unidades de suas administrações direta e indireta.

§ 1º - Para habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao vencido e na forma prevista em instruções específicas, os balancetes acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas a que se refiram, tais, como recibos, faturas, documentos fiscais e outros demonstrativos necessários. (Redação dada pela Lei Complementar 34, 09 de junho de 1999).

§ 2º - O atraso na remessa dos balancetes mensais dos Municípios ao Tribunal de Contas autoriza este último a determinar às instituições financeiras depositárias, enquanto persistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Município e respectivas entidades da administração indireta.

§ 3º - Os balancetes, acompanhados de cópias dos devidos comprovantes de despesas, de que trata o § 1º deste artigo, serão enviados também à Câmara Municipal competente até o último dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Lei Complementar 34, 09 de junho de 1999).

§ 4º - No caso de não cumprimento do parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado tomará providências para que sejam adotadas medidas de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 6.539/97-30.09.1997).

A RN-TC nº 07/2009, que entrou em vigor no dia de sua publicação (18/08/2009), revogou a RN TC 04/2004 , tendo por conteúdo, no que interessa, é o seguinte:

Art. 4º. A forma de envio dos dados dos balancetes mensais ao TCE, adotada na presente Resolução, não desobriga o gestor municipal de encaminhar ao Poder Legislativo correspondente, o referido Balancete Mensal, em meio físico, devidamente acompanhado da respectiva documentação comprobatória, em cumprimento ao disposto na LOTCE e nas Leis Orgânicas Municipais.

Parágrafo Único. Os documentos a serem encaminhados compreenderão:

I – demonstrativos emitidos pelo SAGRES CAPTURA;

II – decretos referentes à abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e/ou extraordinários;

III – relação de todos os empenhos emitidos no mês, informando: número, data, CPF/CNPJ, credor, natureza da despesa, unidade orçamentária, valor do empenho e o montante liquidado das contas e pago no mês;
IV – relação dos empenhos anulados.

Posta as disposições normativas que tratam da obrigação de remessa de balanços anuais e balancetes mensais à Câmara Municipal, passa-se a analisar as repercussões coercitivas que a Legislação Federal aplicável ao tema impõe ao Chefe do Poder Executivo, que se afigure desidioso com essa especial e relevante obrigação.

Destaca-se, no âmbito criminal, em especial, o Decreto- Legislativo nº 201/67, recepcionado pela Constituição Federal, conforme pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal, inclusive, por meio de Súmula daquele Pretório Excelso – Súm. STF nº 722 :

Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidas;

XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Observe-se que o dispositivo encontra-se totalmente harmônico com as disposições constitucionais vigentes, como se depreende da leitura do art. 31 e seus parágrafos, e igualmente em consonância com toda a legislação infraconstitucional em vigor.

b. As repercussões jurídicas no âmbito da Probidade Administrativa:

i.Incidência da norma contida no art. 11, II e VI da Lei 8.429/92;

Na seara da legislação que combate a improbidade administrativa, destaca-se do ordenamento jurídico nacional o disposto no art. 11, II e VI, da Lei das Improbidades Administrativas, Lei Federal 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Por ato de ofício, entende-se, obviamente, aquele que é imposto, por força normativa, ao agente público, valendo, ainda, dizer que o dever de prestar contas, referido no Inc. VI, envolve, também, o envio dos balancetes mensais, posto que esta obrigação consubstancia-se num ato de prestar contas.

c. As repercussões jurídicas no âmbito das infrações político-administrativas:

i. Incidência da norma contida no art. 4º, I, III e VII do DL 201/67;

Como dito acima, o dever/obrigação de prestação de contas da administração financeira está refletido em uma poderosa e cerrada teia sistêmica de instrumentos normativos, que abrangem os diversos campos da atividade de gestão pública, inclusive, a seara política, como se pode depreender dos dispositivos adiante transcritos:

Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

ii. Incidência da norma contida nos artigos 70 e 71. da Lei Orgânica Municipal c/c art. 249 do RI

De conformidade com o que dispõe o art. 4º, I, III e VII do DL 201/67 está os incisos I, III e VII do art. 249 do Regimento Interno da Câmara Municipal:

Art. 249 – São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

4.4) Conclusões e Propostas

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da transparência da atividade pública é norteador de toda a administração pública, inclusive da publicidade administrativa, ou seja, o princípio da transparência é gênero do qual o princípio da publicidade é espécie.

Pelo princípio da transparência administrativa entende-se que a administração pública deve viabilizar ao máximo, que chegue ao conhecimento público, todas as informações referentes à administração, não só pela publicação oficial dos atos administrativos, mas também através de todos os meios necessários para que o povo, detentor do poder, tome conhecimento de tudo que se passa na administração pública.

O Controle Legislativo , também chamado de controle parlamentar, corresponde ao Controle Externo que constitui o meio estabelecido pela Constituição Federal (art. 31) para que o Poder Legislativo exerça uma de suas funções/prerrogativas de maior importância, qual seja: a de Fiscalização do Município.

É através da transparência da atividade administrativa que o Poder Legislativo vê-se possibilitado de exercer suas funções de controlador externo da Administração, como se pode ver do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Atos e omissões que importem na dificultação ou mesmo no impedimento desse relevante mister do Poder Legislativo, como visto, expõe o Chefe do Poder Executivo, que é o responsável pela Administração Municipal, a uma série de sanções impostas pela legislação de regência.

À guisa de conclusões do presente Relatório, desenvolveremos uma análise das implicações legais decorrentes das constatações havidas no âmbito do presente procedimento, findando por apresentar as propostas que esta soberana Comissão Parlamentar de Inquérito entende aplicáveis.

a. A constatação do cometimento de crime de responsabilidade e infração político-administrativa, além de improbidade administrativa pelo retardo no envio dos balancetes mensais, bem assim pelo não encaminhamento do Balanço Anual relativo ao Exercício Financeiro de 2009 e o atraso no envio do Balanço Anual de 2010.

Pelo que foi exposto nas linhas precedentes e demonstrado pela documentação que instrui os autos do presente procedimento, conclui essa Relatoria que o Senhor Prefeito do Município de Paulista incorreu nas hipóteses dos arts. 1º, VI, XIV, 4º, I, III e VII do DL 201/67, Art. 11, II e VII, da Lei 8.429/92 e artigos. 70 e 71 da Lei Orgânica do Município de Paulista.

Esse incorrimento remete à sua responsabilização pelos atos praticados, sobretudo, porque da sua omissão e recalcitrância em descumprir a obrigação que a legislação de regência, de forma reiterada e insistente, lhe impõe renderam à população municipal desastrosos e irremediáveis transtornos, cuja evitação poderia ter sido assegurada se o sindicato houvesse por bem respeitar a legislação e o Poder Legislativo local.

De sua desídia e descompasso com as obrigações legais, resultou o tolhimento do exercício do Poder de fiscalizar delegado à Câmara Municipal pela própria Constituição da República, isto só sendo o bastante para a incursão do alcaide nos dispositivos acima declinados, independentemente, é claro, de comprovação de que de sua atitude ilícita resultaram estes ou aqueles prejuízos à população local.

As infrações declinadas são de natureza formal, ou seja, aquelas que se consumam antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente .

No caso, o resultado almejado pelo sindicado, evidentemente, foi o de obstaculizar a ação parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Paulista, posto que, mesmo premido pela força legislativa que lhe impunha a obrigação de atender os prazos de encaminhamento de balancetes mensais e balanços anuais, e bem ainda pelas reiteradas solicitações de envio da documentação prefalada, o alcaide obstinou-se na revolta em não repassar a documentação no tempo legal.

VOTO DA RELATORA


Diante destas razões e das que foram acima esposadas, CONCLUI ESSA RELATORIA pelo cometimento, em tese, por parte do Senhor Prefeito Municipal, dos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, em razão da prática de retardo no envio, à Câmara Municipal de Paulista, dos balancetes mensais das competências de MARÇO, ABRIL, MAIO e JUNHO, do Exercício Financeiro de 2009 e ainda FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010.


Em face dos ilícitos, em tese, constatados no curso dos trabalhos desta Comissão, faz-se imperioso o conhecimento e adoção das providências cabíveis, por parte das autoridades e órgãos relacionados adiante, de acordo com o disposto no § 3º, art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.001, de 2000.

O presente Relatório e a Resolução Legislativa que dele decorrer, caso venha a ser acatado pela Câmara de Vereadores, devem ser levados ao conhecimento das seguintes autoridades e órgãos: Ministério Público Estadual, na pessoa do Procurador Geral de Justiça do Estado; Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, através do Conselheiro Presidente; Governador do Estado da Paraíba e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Sendo este o Relatório, e, também, como voto.

Sala da Comissão Parlamentar e Inquérito, em 27 de abril de 2011.

Vereadora MARIA LAURENICE PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora da CPI

APROVAÇÃO DO RELATÓRIO NA COMISSÃO

Votaram os demais membros desta CPI pela aprovação do presente Relatório Final, acatando, integralmente, o voto da relatora, passando o mesmo a ser o RELATÓRIO FINAL desta CPI.

Sala da Comissão Parlamentar e Inquérito, em 29 de abril de 2011.

Vereadora MARIA LAURENICE PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente e Relatora da CPI
Vereador Possidônio Fernandes de Oliveira Filho.
Membro
Vereador Evandilson Monteiro de Farias.
Membro

Da redação com assessoria.

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