quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Câmara de vereadores de Paulista inicia processo para julgamento das contas de 2009 e 2010 do atual prefeito Severino Pereira Dantas



A Câmara Municipal de Paulista deve julgar até o final do mês de Novembro, as prestações de contas dos anos de 2009 e 2010 do atual prefeito Severino Pereira Dantas, recém chegadas do Tribunal de Contas da Paraíba.
Segundo informações da assessoria da Câmara Municipal, os processos têm que ser julgados no prazo de 60 dias, a contar da data do seu recebimento, por isso, a presidente da Casa, vereadora Josefina Saldanha Veras já determinou a formação das comissões especiais para analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas que posteriormente serão votados pelo plenário da Câmara.

Ainda segundo informações da assessoria da Câmara Municipal, o prefeito Severino Pereira Dantas já foi citado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, quanto aos pareceres emitidos pela corte de contas estadual. O Tribunal de Contas do Estado emitiu pareceres pela aprovação das contas com ressalvas e julgou procedente denúncia da Câmara Municipal quanto ao não envio de balancetes e aplicou multas ao gestor por realizar despesas sem licitação.

Conheça na integra a decisão do TCE-PB sobre as contas de 2009 e 2010 da prefeitura de Paulita-PB:

Ato: Acórdão APL-TC 00612/12
Sessão: 1905 - 22/08/2012
Processo: 05126/10
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Paulista
Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2009
Interessados: SEVERINO PEREIRA DANTAS, Gestor
FRANCISCO VIVALDO JÁCOME DE OLIVEIRA, Contador
JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, Advogado

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 05126/10, sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal de Paulista, Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS, relativa ao exercício de 2009, ACORDAM os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade, nesta data, na conformidade do voto do Relator, em:
1. Declarar o atendimento parcial às exigências da LRF, tendo em vista o déficit na execução orçamentária apurado;
2. Julgar regulares com ressalvas as contas de gestão, a luz da competência conferida ao Tribunal de Contas pelo inciso II, art. 71, da Constituição Federal, por haver o Prefeito exercido também, o encargo de captar receitas e ordenar despesas. Ressalvas decorrentes do não cumprimento integral da Lei de Licitações e Contratos Públicos;
3. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS, com fundamento no art. 56, II, da LOTCE, pela inobservância da Lei de Licitações e Contratos Públicos, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
4. Conhecer e julgar procedente a denúncia sobre não encaminhamento de balancetes à Câmara, descumprindo normativo do TCE-PB;
5. Comunicar à denunciante, Câmara Municipal de Paulista, através de sua então Presidente, Vereadora JOSEFINA SALDANHA VERAS, da presente decisão;
 6. Recomendar ao Prefeito para se abster de realizar contratos de pessoal por tempo determinado fora das hipóteses legais e nos limites da razoabilidade, admitindo servidores, em regra, pela via constitucional do concurso público; proceder ao tombamento dos bens móveis de forma adequada; aplicar a legislação referente à cobrança de IPTU; e observar as regras impostas pelas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e em especial, quanto às obrigações patronais, as Portarias STN nº 338/06 e 688/05;
7. Informar à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, nos termos do art. 140, parágrafo único, inciso IX, do RI do TCE/PB. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE-Pb ? Plenário Ministro João Agripino.


Acórdão APL-TC 00169/12
Sessão: 1884 - 28/03/2012
Processo: 03884/11
Jurisdicionado:  Prefeitura Municipal de Paulista
Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2010
Interessados: SEVERINO PEREIRA DANTAS, Gestor(a);
FRANCISCO VIVALDO JÁCOME DE OLIVEIRA, Contador(a);
JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, Advogado(a).

Decisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC Nº 03884/11, sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal de Paulista, Sr. SEVERINO PEREIRA DANTAS, relativa ao exercício de 2010, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), na sessão realizada nesta data, decidem, à unanimidade:
1. DECLARAR o atendimento integral às exigências da LRF;
2. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas de gestão, a luz da competência conferida ao Tribunal de Contas pelo inciso II, art. 71, da Constituição Federal, por haver o Prefeito exercido também, o encargo de captar receitas e ordenar despesas. Ressalvas decorrentes do não cumprimento integral da Lei de Licitações e Contratos Públicos;
 3. APLICAR MULTA de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 56, II da LOTCE, pela inobservância da Lei de Licitações e Contratos Públicos;
 4. CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a denúncia sobre não encaminhamento de balancetes à Câmara, descumprindo normativo do TCE-PB;
 5. APLICAR MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 56, IV da LOTCE, por descumprimento de normativo do TCE-PB;
 6. COMUNICAR à denunciante, Câmara Municipal de Paulista, através de sua Presidente Vereadora JOSEFINA SALDANHA VERAS e outros, da presente decisão; 7. ASSINAR PRAZO de prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da presente decisão, para a recomposição do valor de R$ 7.197,96 à conta específica do FUNDEB, com recursos próprios do Município;
 8. RECOMENDAR ao Prefeito para se abster de realizar contratos de pessoal por tempo determinado fora das hipóteses legais e nos limites da razoabilidade, admitindo servidores, em regra, pela via constitucional do concurso público;
 9. RECOMENDAR ao Prefeito para: proceder ao tombamento dos bens móveis de forma adequada; aplicar a legislação referente à cobrança de IPTU; e observar as regras impostas pelas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e em especial, quanto às obrigações patronais, as Portarias STN nº 338/06 e 688/05. 10. INFORMAR à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, nos termos do art. 140, IX, do RI do TCE/PB.

Da redação com assessoria.

Nenhum comentário: