O
mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Publico local em favor de EDIVANE
FERREIRA DOS SANTOS que sofre de insuficiência
renal grave e necessita tomar o medicamento diariamente, como o Município se
negou a fornecer o remédio, o mesmo acionou o Ministério Público que entrou com
a ação contra os gestores.
A Juíza ainda estipulou multa diária no valor 500 reais,
se caso o prefeito e a Secretaria de Saúde local não venham a cumprir a decisão.
Veja abaixo síntese da decisão:
(...)
Ante
o exposto, com esteio no art. 7º, III, da LMS, CONCEDO
A LIMINAR PLEITEADA,
PARA
DETERMINAR A AUTORIDADE COATORA, QUE NO PRAZO DE 20 DIAS FORNEÇA AO SUBSTITUÍDO
EDIVANE FERREIRA DOS SANTOS A SEGUINTE MEDICAÇÃO: DIOVAN AMLOFIX E REPLENA, PARA
USO CONTÍNUO. ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
1
- Notifique o (A)s impetrado (a)s do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhes contrafés com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de dez
dias, prestem as informações.
2. Intime-os
desta decisão liminar.
3. EXPEÇA-SE
MANDADO URGENTE, (RESOLUÇÃO TJ/PB 36/213) fazendo constar nos
mesmos que o não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência,
nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas
e da aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidades (n. 1.079/50), quando cabíveis
(art. 26 da LMS – n. 12.016/2009).
4. Cientifique
do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(Procuradoria do Município de Paulista/PB), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS
– n. 12.016/2009).
Finalmente,
decorrido o decêndio para apresentação de informações, abra
vista ao douto Promotor de Justiça para, no prazo de dez
dias, se pronunciar (art. 12 da LMS – n. 12.016/2009), caso assim entenda,
observando-se que o Ministério público é o autor do feito, independentemente de
nova conclusão. 2 TJ/PB. Agravo de instrumento n.
200.2010.003781-7/001. Rel. Juiz José Aurélio da Cruz, convocado, em substituição à Des. Maria das Neves do Egito de A. D.
Ferreira. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora. DJ. 25.05.2010.
Arbitro multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais),
por cada dia de descumprimento, devendo o promovido comprovar o atendimento da
ordem dez dias após o encerramento do prazo, ressaltando-se a multa fica
limitada ao valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais).
Ressalto
ainda, que além da multa cominatória, possível se mostra bloqueio de numerário
que satisfaça à referida aquisição, face a inércia dos promovidos em cumprir a presente
decisão.
A
possibilidade de bloqueio de valores em obrigação de fazer para fornecimento de
medicamentos, contra a Fazenda Pública, é assunto pacífico no STJ: PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. (REsp 1062564/RS, Min. Castro Meira, T2, julg.
16/09/2008 e DJe 23/10/2008).
CUMPRA-SE.
PAULISTA, em 14 de maio de 2014.
Vanessa Moura
Pereira
Juíza de Direito
Da redação com TJPB