segunda-feira, 19 de maio de 2014

Juíza de Paulista concede liminar em mandado de segurança e obriga Prefeito e Secretaria de Saúde a fornecer medicamento a paciente com insuficiência renal



 
O mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Publico local em favor de EDIVANE FERREIRA DOS SANTOS que sofre de insuficiência renal grave e necessita tomar o medicamento diariamente, como o Município se negou a fornecer o remédio, o mesmo acionou o Ministério Público que entrou com a ação contra os gestores.

A Juíza ainda estipulou multa diária no valor 500 reais, se caso o prefeito e a Secretaria de Saúde local não venham a cumprir a decisão.

Veja abaixo síntese da decisão:

(...)

Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da LMS, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA,
PARA DETERMINAR A AUTORIDADE COATORA, QUE NO PRAZO DE 20 DIAS FORNEÇA AO SUBSTITUÍDO EDIVANE FERREIRA DOS SANTOS A SEGUINTE MEDICAÇÃO: DIOVAN AMLOFIX E REPLENA, PARA USO CONTÍNUO. ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

1 - Notifique o (A)s impetrado (a)s do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes contrafés com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem as informações.

2. Intime-os desta decisão liminar.

3. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE, (RESOLUÇÃO TJ/PB 36/213) fazendo constar nos mesmos que o não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidades (n. 1.079/50), quando cabíveis (art. 26 da LMS – n. 12.016/2009).

4. Cientifique do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de Paulista/PB), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS – n. 12.016/2009).

Finalmente, decorrido o decêndio para apresentação de informações, abra vista ao douto Promotor de Justiça para, no prazo de dez dias, se pronunciar (art. 12 da LMS – n. 12.016/2009), caso assim entenda, observando-se que o Ministério público é o autor do feito, independentemente de nova conclusão. 2 TJ/PB. Agravo de instrumento n. 200.2010.003781-7/001. Rel. Juiz José Aurélio da Cruz, convocado, em substituição à Des. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora. DJ. 25.05.2010.

Arbitro multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, devendo o promovido comprovar o atendimento da ordem dez dias após o encerramento do prazo, ressaltando-se a multa fica limitada ao valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais).

Ressalto ainda, que além da multa cominatória, possível se mostra bloqueio de numerário que satisfaça à referida aquisição, face a inércia dos promovidos em cumprir a presente decisão.

A possibilidade de bloqueio de valores em obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos, contra a Fazenda Pública, é assunto pacífico no STJ: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. (REsp 1062564/RS, Min. Castro Meira, T2, julg. 16/09/2008 e DJe 23/10/2008).
CUMPRA-SE.

PAULISTA, em 14 de maio de 2014.

Vanessa Moura Pereira
Juíza de Direito


Da redação com TJPB

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