segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Em Brasília: Ministro do TSE defere registro do deputado Marcio Roberto


Em decisão individual, o ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu o registro de candidatura de Márcio Roberto da Silva (PMDB) ao cargo de deputado estadual pela Paraíba. O Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PB) havia indeferido o registro do parlamentar, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), por desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas da Paraíba (TC-PB) quando era prefeito do município de São Bento (PB).

O parlamentar teve negado o registro de candidatura com base na Lei Ficha Limpa devido à desaprovação das suas contas pelo TC-PB quando era prefeito de São Bento. A defesa do parlamentar argumentou que a competência para julgar as contas dos gestores públicos é da Câmara Municipal.

O ministro Marco Aurélio afirmou, na decisão, que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, pelo princípio da autonomia dos municípios, como determina a Constituição Federal. Sustentou que cabe ao Tribunal de Contas, neste caso, apenas a emissão de parecer meramente opinativo.

Márcio Roberto da Silva foi prefeito de São Bento por dois mandatos consecutivos – entre 1997 e 2004 e conquistou nestas eleições 24.880 votos para o cargo de deputado estadual. O TC-PB rejeitou as contas referentes ao segundo mandato na prefeitura.


 CONFIRA A DECISÃO NA INTEGRA

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 10/12/2010 - RO Nº 489884 Ministro MARCO AURÉLIO DECISÃO
CONTAS - PREFEITO. Cumpre ao Tribunal de Contas a emissão de parecer, e à Câmara Municipal o julgamento das contas.
Recurso Ordinário - Provimento.

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu o registro da candidatura de Márcio Roberto da Silva em acórdão assim resumido - folha 150:

REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA V. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE 2010. FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - TSE Nº 23.221/10. IMPUGNAÇÃO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ATOS DE GESTÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE E VÍCIOS INSANÁVEIS COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `g¿, DA LC nº 64/90, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/2010. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

- O real e efetivo critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas é o conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente político. Assim considerando, quando o Prefeito Municipal desempenha a função de gestor direto de recursos públicos, praticando atos típicos de administrador, essas contas serão submetidas à apreciação e julgamento da Corte de Contas; gerando a inelegibilidade quando de sua rejeição, ex-vi art. 1º, I, alínea `g¿, da LC nº 64/90, com sua nova redação.

No recurso ordinário, afirma-se a inconstitucionalidade da decisão impugnada, por meio da qual se aplicou a nova redação do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, após a Lei Complementar nº 135/2010, por colidir com os artigos 1º, 18, 31, 71 e 75 da Constituição Federal. Sustenta-se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, com base no decidido pelo Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 614. Argumenta-se decorrer essa exclusividade do princípio federativo, refletido pelo princípio da autonomia dos Municípios. Aduz-se caber ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Consigna-se não existir prova, no processo, da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Pleiteia-se o provimento do recurso ordinário, para que seja deferido o registro da candidatura.

O recorrido apresentou contrarrazões - folhas 258 a 268.

O Ministério Público Eleitoral preconiza o desprovimento - folhas 272 a 278.

2. Há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma - como de gestor ou de ordenador de despesas - e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram o Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

3. Provejo o recurso.

4. Publiquem.

5. Intimem.

Brasília, 10 de dezembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator
Da redação com TSE.

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